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0015 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

com o mínimo de cinco anos de actividade em áreas médicas ligadas à reprodução humana ou aprovação em ciclo de estudos especiais em medicina da reprodução.
O projecto de lei admite, no entanto, o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o fim de proceder à prevenção ou ao tratamento de anomalias de origem genética, infecciosa ou outra - artigo 2.º.

Projecto de lei do PCP:
Só podem ser utilizadas as técnicas de procriação medicamente assistida nos casos de comprovada esterilidade ou infertilidade de um dos seus membros, ou como forma de prevenção e tratamento de doenças de origem genética ou hereditário - artigo 2.º.
De todos os projectos de lei se conclui que a procriação medicamente assistida não é uma forma alternativa de reprodução.
O recurso à mesma está fundamentado em graves problemas de saúde.

Beneficiários das técnicas
Projecto de lei o BE:
Mulher que tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, e que para tal tenha expressa a sua vontade.

Projecto de lei do PS:
Pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto, ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos, podem recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida.
As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.
Só pode ser beneficiário de técnicas de procriação medicamente assistida o casal que contribua com gâmetas de, pelo menos, um dos seus membros.
Para se ser beneficiário de embriões o PS indica idades máximas - 45 anos para a mulher e 55 anos para os homens.

Projecto de lei do PCP:
Casais unidos pelo casamento e não separados judicialmente de pessoas e bens, ou de facto, ou os casais em união de facto.
As mulheres sós, desde que maiores de 18 anos e não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica.

Finalidades proibidas
Projecto de lei do BE:
Clonagem reprodutiva tendo como objectivo criar seres geneticamente idênticos a outros.
A utilização de técnicas de PMA para conseguir ou melhorar determinadas características não-médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo, com excepção dos casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico pré-natal ou diagnóstico genético pré-implantação.

Projecto de lei do PS:
O recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o objectivo deliberado de criar seres humanos idênticos, designadamente por clonagem, ou de dar origem a quimeras ou de intentar a fecundação interespécies.
A utilização de técnicas de PMA para conseguir determinadas características do nascituro, designadamente a escolha do sexo, salvo nos casos de prevenção ou tratamento de anomalias de origem genética, infecciosa ou outra.

Projecto de lei do PCP:
Utilização das técnicas para criação de quimeras ou com o objectivo deliberado de criar seres idênticos, designadamente por clonagem reprodutiva, ou de intentar a fecundação entre gâmetas da espécie humana e gâmetas das restantes espécies animais, salvo neste último caso, nomeadamente para avaliação da capacidade de fecundação do espermatozóide humano, o teste do hamster, e, mediante expressa autorização do CNRMA devidamente justificada, quaisquer outros testes.
O artigo 34.º do projecto de lei, ao estabelecer a moldura penal para a clonagem reprodutiva, explicita como clonagem reprodutiva a implantação no útero de embrião obtido através de cisão de embriões e a implantação no útero de embrião obtido através de transferência núcleo, salvo quando esta transferência seja necessária à aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida (caso, como se diz no preâmbulo, de transferência de núcleo que dá origem a duas mães biológicas, por deficiências de citoplasma daquela que será havida como mãe natural).