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0017 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

Projecto de lei do PS
Só são permitidas técnicas de diagnóstico genético pré-implantação de reconhecido valor científico para o diagnóstico ou terapêutica de doenças genéticas ou outras.

Projecto de lei do PCP
O diagnóstico genético pré-implantatório é permitido nos casos de risco de transmissão à descendência de doenças ou mutações genéticas.
É ainda lícito o diagnóstico pré-implantatório quando o casal beneficiário tenha um filho afectado por doença genética grave que possa causar a morte prematura, reconhecida como incurável no momento do diagnóstico e desde que o prognóstico de vida dessa criança possa melhorar decisivamente pela aplicação de uma terapêutica que não afecte a integridade do corpo da criança nascida da transferência de embriões, e desde que o diagnóstico se destine a detectar a doença genética bem como os meios de a prevenir e a tratar, e permitir a aplicação da terapêutica supra referida, quando as finalidades referidas não possam ser prosseguidas por outras formas.

Transferência de embriões, prevenção de gravidezes múltiplas, embriões excedentários e investigação científica

Projecto de lei do BE
Não pode haver a produção deliberada de embriões excedentários.
O número de ovócitos a fertilizar depende da situação clínica e é ao médico que cabe a decisão.
O número de embriões a transferir depende da situação clínica, de acordo com as boas práticas, no limite máximo de três.
Os embriões excedentários devem ser criopreservados, desde que tenham condições mínimas de viabilidade para serem utilizados pela mesma mulher ou pelo mesmo casal em novo processo de transferência, ou, mediante consentimento expresso do casal, para doação para outra mulher pelo prazo máximo de três anos.
Findo esse prazo terão a utilização prevista na lei (noutra lei, que no projecto de lei não se define essa utilização).

Projecto de lei do PS
É proibida a criação deliberada de embriões para fins de investigação ou experimentação científica.
Apenas deve haver lugar à criação de embriões considerados necessários para o êxito do processo, sendo o número de ovócitos a inseminar determinado pela situação clínica do casal e a indicação geral de prevenção da gravidez múltipla.
Os embriões excedentários, se forem viáveis, devem ser congelados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los no prazo máximo de três anos, após o que podem ser destinados a outro casal, com o consentimento dos beneficiários.
Os embriões viáveis podem ser utilizados para fins de investigação científica só será permitida com objectivos diagnósticos ou terapêuticos e estará condicionada à apreciação e decisão do CNRMA (artigo 7.º)
Parece que os inviáveis também podem ter o mesmo destino - artigo 21.º, n.º 5.

Projecto de lei do PCP
O número de ovócitos a estimular são os que, atentos os conhecimentos médicos científicos e as condições dos beneficiários, sejam considerados necessários para a transferência para o útero de embriões de qualidade, que garantam adequada taxa de sucesso, segundo os padrões vigentes.
Pode transferir-se para o útero um número máximo de três embriões, devendo, no entanto, o CNRMA definir em que casos pode haver a transferência de três embriões.
Os embriões excedentários desde que com qualidade compatível com o processo técnico devem ser criopreservados para serem usados pelo ou pelos beneficiários, sendo essa a sua vontade, no prazo máximo de três anos, podendo ser doados no mesmo prazo para utilização por terceiros que recorram a técnicas de reprodução medicamente assistida.
É proibida a criação de embriões através da reprodução medicamente assistida, com o objectivo deliberado da sua utilização na investigação e experimentação científicas.
É, no entanto, lícita a utilização de embriões na investigação científica com o objectivo de prevenção, diagnóstico ou terapêutica de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas de reprodução medicamente assistida, ou o de constituir bancos de células estaminais embrionárias para programas de transplantes, ou com quaisquer outras finalidades terapêuticas artigo 7.º.
É lícita a utilização na investigação científica dos embriões abandonados, inviáveis e dos embriões excedentários, neste caso mediante autorização expressa dos beneficiários, e dos embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozóide.
O projecto de lei define - artigo 8.º - o que são embriões abandonados, inviáveis e excedentários.