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0020 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 141/X
(REGULA AS APLICAÇÕES MÉDICAS DA PROCRIAÇÃO ASSISTIDA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

I- Objectivo da iniciativa

Os Deputados do Bloco de Esquerda vieram apresentar o projecto de lei n.º 141/X - Regula as aplicações médicas da procriação assistida.
O projecto de lei afirma-se como necessário para resolver a grave situação da esterilidade ou infertilidade que afectam milhares de casais.
A procriação medicamente assistida surge como forma de debelar uma doença, sendo absolutamente necessário regular a utilização das técnicas a que se recorre.
Concomitantemente, enunciam-se já em todos os projectos, algumas regras destinadas a tornar possível a investigação científica em embriões.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 67.°, n.º 2, atribui ao Estado a incumbência de regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;

II - O Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Em 24 de Julho de 2004, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida foi chamado a pronunciar-se sobre os projectos de lei do Bloco de Esquerda e do Partido Socialista, então pendentes na Assembleia da República.
O Conselho preferiu elaborar um parecer genérico sobre o tema.
Do mesmo parecer salientam-se, em síntese, as seguintes conclusões:

A) As técnicas de PMA devem, em princípio, ser utilizadas, de acordo com o desígnio original das mesmas e ao abrigo do princípio da beneficência, em situações de infertilidade e/ou esterilidade, percepcionadas como doença pelo casal, para tentar obter a concepção de um ser humano quando os meios naturais o não permitam;
B) As técnicas de PMA são, pois, métodos terapêuticos subsidiários e não alternativos ao princípio da subsidiariedade;
C) As derrogações ao princípio enunciado na alínea anterior devem ser autorizadas por uma entidade independente que o Conselho propõe, verificadas e ponderadas as razões estritamente médicas decorrentes da prevenção de transmissão de doenças graves de origem genética;
D) Assim, no entender do Conselho, as técnicas prosseguem o objectivo de auxiliar a concretização de um projecto parental, onde deve ser considerado o desejo dos candidatos a pais, mas sobretudo os interesses do futuro ser humano, de acordo com o princípio da vulnerabilidade que obriga ao cuidado e protecção do outro, frágil e perecível;
E) Só os casais heterossexuais casados, ou vivendo em união de facto, podem ser beneficiários das técnicas;
F) Devem ser utilizados exclusivamente gâmetas do casal, no respeito pela regra da não instrumentalização da vida humana, decorrente do princípio da dignidade humana;
G) O Conselho admite derrogações ao princípio estabelecido na alínea anterior, por ponderadas razões estritamente médicas, quando esteja em causa a saúde reprodutiva do casal, podendo nesse caso haver recurso à doação singular de gâmetas, desde que tal seja autorizado por uma entidade independente, cuja criação é proposta pelo Conselho;
H) A doação, quando autorizada, não permite qualquer tipo de retribuição, devendo permanecer absolutamente gratuita, no respeito pela regra da não comercialização do corpo humano ou das suas partes que decorre do princípio da dignidade humana;
I) Nos casos referidos na alínea G) deve ser salvaguardada a possibilidade de identificação do dador de gâmetas a pedido do seu filho biológico quando atingir a maioridade legal, no reconhecimento do direito à identidade pessoal e biológica;
J) Mesmo em relação aos casos em que o dador não é identificável, deve manter-se permanentemente disponível, podendo ser solicitada, antes da maioridade do filho biológico, e pelos representantes legais deste, a informação genética relevante para a saúde do filho;
L) O conhecimento da identidade do dador de gâmetas não poderá implicar, por parte do filho biológico, a reivindicação de quaisquer direitos em relação àquele, ou de deveres daquele para com o próprio;
M) Os beneficiários das técnicas de PMA devem ser claramente informados acerca da natureza técnico-científica do processo, incluindo a descrição das intervenções a que serão sujeitos e seus potenciais benefícios e riscos, designadamente os que podem afectar os interesses da criança a nascer;
N) A informação prestada deverá igualmente incidir sobre os seguintes aspectos: