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0024 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

IV - Direito comparado

Vários ordenamentos jurídicos, na Europa e fora da Europa, regulamentam as técnicas de procriação medicamente assistida. Sinteticamente passaremos em revista alguns desses ordenamentos jurídicos, relativamente às questões mais debatidas.

Espanha
Na Espanha, o recurso às técnicas de reprodução medicamente assistida passou a reger-se pela Lei n.º 35/1988, de 22 de Novembro, entretanto alterada pela Lei n.º 45/2003, de 21 de Novembro.
A Lei n.º 42/1988, de 28 de Dezembro, legislou sobre a doação e utilização de embriões e fetos humanos ou das suas células, tecidos ou órgãos.
Segundo a legislação espanhola, a procriação medicamente assistida não é um método alternativo de reprodução, e admite-se o recurso à PMA nos casos de esterilidade para facilitar a procriação quando outras terapêuticas tenham afastadas, por serem inadequadas ou ineficazes.
Mas ainda podem ser utilizadas as técnicas de PMA como prevenção e tratamento de enfermidades de origem genética ou hereditária quando seja possível recorrer a elas com suficientes garantias de diagnóstico e terapêuticas e estejam estritamente indicadas.

Beneficiárias das técnicas de PMA
A lei espanhola não limita aos casais o recurso às técnicas. Qualquer mulher, desde que seja maior.
A mulher receptora das técnicas pode pedir que se suspendam em qualquer momento da sua realização.
Consagra-se a possibilidade de o filho ou a mulher receptora dos gâmetas terem acesso a informações de carácter geral sobre o doador.

Inseminação artificial e transferência post mortem de embriões
A lei espanhola admite a inseminação artificial post mortem e também a transferência de embriões post mortem. (artigo 9.°). Não sendo sequer necessário que o material reprodutor seja de falecido marido. Pode ser também de homem não casado com a beneficiária das técnicas desde que, em escritura ou testamento, autorize a utilização do seu material reprodutor nos seis meses seguintes ao seu falecimento. O marido também o poderá fazer, sendo então havido como pai.
Se a inseminação ou a transferência post mortem de embriões for feita sem que haja escritura ou testamento do falecido marido, este não poderá ser havido como pai.

Maternidade de substituição:
O contrato de maternidade de substituição, ainda que gratuito, é nulo.

Investigação com embriões
A Lei n.º 45/2003 veio introduzir alterações à Lei n.º 35/88 no que toca ao destino dos embriões supranumerários.
E assim, só em relação aos crioconservados antes da data da entrada em vigor da lei, estabeleceu-se que o casal ou só a mulher, conforme os casos, devem indicar o destino dos mesmos, podendo escolher os seguintes:

- Manter a criopreservação até que sejam transferidos de acordo com a lei da reprodução médica assistida;
- Doá-los a título gratuito, a outros casais, com fins reprodutivos.
- Consentir em que as estruturas biológicas obtidas no momento da descongelação possam ser utilizadas em investigação dentro dos limites adiante indicados, ou, simplesmente, proceder à sua descongelação, sem qualquer finalidade.

Relativamente aos embriões doados manter-se-iam crioconservados por mais cinco anos, findos os quais, não tendo sido utilizados, seriam cedidos ao Centro Nacional de Transplantes e de Medicina Regenerativa.
Não se conhecendo o casal progenitor ou a mulher, conforme os casos, dos pré-embriões crioconservados, ou não se tendo obtido o consentimento informado no prazo de um ano, manter-se-iam crioconservados por mais quatro anos para serem doados a quem solicitasse para fins reprodutivos, findos os quais sem que tivesse sido tornada efectiva a doação, seriam cedidos ao Centro Nacional de Transplantes e de Medicina Regenerativa.
De qualquer forma, de acordo com a lei, as estruturas biológicas deveriam servir para objectivos de particular importância, tais como o progresso de investigação fundamental ou o avanço de conhecimentos médicos para aplicação de novos métodos de diagnóstico, preventivos ou terapêuticos aplicáveis ao ser humano.