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0023 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

formas de DGPI forem consideradas, devem ser restringidas aos casos envolvendo alto risco e graves doenças clínicas.
- A recomendação de que o DGPI seja limitado a indicações médicas implica que é rejeitado que se testem características físicas e mentais normais. O mesmo se aplica às intervenções na linha germinal.

O mesmo Comité, em anterior parecer de 6 de Abril de 2001, pronunciou-se sobre a utilização de células estaminais embrionárias para a investigação com fins terapêuticos, e anotando as divergências dentro do próprio Comité, concluiu que "Toda a sociedade tem o direito e o dever de discutir e resolver as questões éticas com as quais se encontra confrontada. Quando o desacordo é total, a sociedade deve pronunciar-se sobre a questão, quer porque ela põe em causa um dos seus valores fundamentais quer porque as considerações práticas exigem que o problema seja resolvido. A utilização do embrião humano parece ser uma dessas questões.
E concluiu ainda: "Em todos os aspectos das pesquisas envolvendo o embrião humano deve dar-se uma especial importância ao respeito da dignidade humana e aos princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) e à Declaração Universal sobre o genoma humano e os direitos do Homem (1997)".
Relativamente à clonagem, o Grupo de conselheiros para a ética da biotecnologia junto da Comissão Europeia pronunciou-se, em resumo, no seguinte sentido:
"A instrumentalização do homem, quer dizer o perigo de eugenismo ligado à clonagem reprodutiva, tornam-na eticamente inaceitável. Assim, toda a tentativa para fazer nascer um ser humano geneticamente idêntico, através da transferência de núcleo a partir de uma célula humana de adulto ou de criança (clonagem reprodutiva), deve ser proibida.
As mesmas objecções éticas devem levar à proibição de toda a tentativa de obtenção de embriões geneticamente idênticos no quadro da procriação medicamente assistida, seja pela cisão de embriões seja pela transferência de núcleo, por mais compreensíveis que sejam as razões invocadas.
Conviria estar atento para que, nos países onde é admitida a investigação não terapêutica cognitiva sobre o embrião mediante autorização, todo o projecto de pesquisa prevendo uma transferência de núcleo tenha, por objecto, por uma parte, quer a descoberta das causas das doenças humanas quer contribuir para a investigação sobre a minimização do sofrimento humano e, por outra parte, deve excluir também qualquer reimplantação do embrião no útero".
A Convenção de Oviedo, estabelece o seguinte:

"Artigo 13.º
Intervenções sobre o genoma humano

Uma intervenção tendo por objecto modificar o genoma humano não pode ser empreendida senão por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas, e apenas se não tiver por finalidade uma modificação do genoma da descendência.

Artigo 14.º
Não selecção do sexo

A utilização das técnicas de assistência médica à procriação não é admitida para escolher o sexo da criança a nascer, salvo se tiver em vista evitar uma doença hereditária grave ligada ao sexo.

Artigo 18.º
Investigação sobre os embriões in vitro

1 - Quando a pesquisa sobre embriões in vitro estiver permitida por lei, esta assegurará uma protecção adequada ao embrião.
2 - A constituição de embriões humanos para fins de investigação é proibida."

O Protocolo adicional a esta Convenção (de 1998) proíbe, no artigo 1.°, toda e qualquer intervenção visando criar um ser humano geneticamente idêntico a outro ser humano, quer esteja vivo quer morto.

Ver Parecer n.º 9, de 28 de Maio de 1997.
A Convenção está longe de ter reunido a unanimidade. Com efeito, consultado um parecer do Comité de Ética da Bélgica, constata-se que alguns membros discordam da Convenção em vários pontos. Segundo alguns, a proibição de terapia genica germinal (artigo 13.°) é devida a razões de segurança sanitária e pode desaparecer no futuro. Quanto ao n.º 2 do artigo 18.°, alguns membros do Comité consideram que pode verificar-se nalguns casos que é indispensável a criação de embriões no interesse dos próprios pacientes sofrendo de esterilidade ou de doenças genéticas.