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0018 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

São excedentários os embriões de qualidade não implantados no útero, disponíveis para utilização pelos beneficiários, ou que, pelos mesmos, possam ser doados.
São abandonados os embriões excedentários que até ao termo do decurso do prazo de três anos, não sejam utilizados pelos beneficiários, nem sejam doados pelos mesmos para utilização por outrem na reprodução medicamente assistida; são ainda considerados abandonados os embriões não doados que não sejam criopreservados por vontade de qualquer dos beneficiários.
São embriões inviáveis os que, por qualquer motivo, não reúnam as condições para serem utilizados na reprodução medicamente assistida.

VII - Conclusões

1 - Os projectos de lei em análise, constatando que a infertilidade e a esterilidade são um grave problema de saúde, afectando números casais, vêm propor a regulamentação das técnicas de procriação medicamente assistida, definindo, por forma muito semelhante, quais as técnicas de procriação que serão:

a) A inseminação artificial;
b) A fertilização in vitro;
c) A injecção intracitoplasmática de espermatozóides;
d) A transferência de embriões para o útero;
e) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa;
f) O diagnóstico genético pré-implantação;
g) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária em uso ou que venham a ser desenvolvidas.

2 - Todos os projectos de lei criam uma entidade - CNRMA ou CNPMA -, a qual terá entre outras competências, e muito resumidamente, as de definir os critérios para o licenciamento e certificação dos centros públicos e privados, dar parecer sobre pedidos de licenciamento, definir códigos de boas práticas médicas e verificar a sua aplicação, incentivar a investigação e dar parecer sobre projectos científicos na área da PMA.
3 - Os projectos de lei definem a constituição dessa comissão.
4 - Tal como consta das três iniciativas legislativas, a procriação medicamente assistida não é uma forma de fecundação alternativa, mas só pode haver recurso às técnicas nos casos de esterilidade ou infertilidade, ou ainda como forma de tratamento de doenças.
5 - Dois dos projectos de lei (PS e PCP) estabelecem o direito de acesso às técnicas a casais, baseados no casamento, ou em união de facto; o projecto de lei do PCP estabelece também o direito de acesso por parte de mulheres sós, desde que maiores de 18 anos, e desde que não estejam interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica; o projecto de lei do BE confere o direito às mulheres maiores de 18 anos não interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica.
6 - Os três projectos de lei contêm disposições para prevenção de gravidezes múltiplas, sem restrições exageradas quanto ao número de ovócitos a estimular, restrições essas que poderiam conduzir a maior sofrimento da mulher por ser provável a repetição da mesma noutros ciclos, perante insucessos na fecundação.
7 - Os projectos de lei regulam o destino dos embriões excedentários, proibindo a criação deliberada de embriões para investigação científica.
8 - Todos os projectos de lei definem como finalidades proibidas:

- A clonagem reprodutiva;
- A selecção do sexo, excepto nos casos em que haja risco de doença relacionada com o sexo, estabelecendo-se ainda no projecto de lei do Bloco de Esquerda que é proibido o recurso às técnicas de procriação medicamente assistida para obtenção de características não médicas;
- O projecto de lei do PCP permite ainda o diagnóstico pré-implantatório (artigo 27.º, n.º 2) e a selecção de embriões quando a finalidade seja a de obter embriões com grupo HLA compatível com o de criança gravemente doente que necessite de transplante compatível.

9 - No projecto de lei do PS proíbem-se ainda as quimeras e a fecundação entre espécies, sendo certo que no projecto de lei do PCP só se mantêm estas proibições quando as mesmas não forem justificadas.
10 - Todos os projectos de lei permitem o diagnóstico pré-implantatório ou pré-implantação, aditando o projecto de lei do BE o rastreio de aneuploidias (anormalidades cromossómicas conhecidas como trissomias acrescentadas com o número do cromossoma onde se verificam).
11 - No projecto de lei do PS permite-se a maternidade de substituição, ainda que em situações muito limitadas.