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0019 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

12 - O projecto de lei do PCP permite a inseminação e a fecundação in vitro post mortem (em certos casos torna-se necessária a existência de um projecto parental).
13 - O projecto de lei do PS proíbe a inseminação post mortem e permite a fecundação in vitro e a transferência de embriões post mortem para realizar um projecto parental, verificadas certas condições.
14 - Os três projectos de lei regulam ainda a dádiva de ovócitos, embriões e esperma, não sendo permitida a venda.
15 - Os três projectos de lei regulam ainda os direitos e deveres dos beneficiários, nomeadamente o consentimento informado e a confidencialidade.
16 - Todos os projectos de lei contêm disposições relativas ao estabelecimento da filiação, sendo que o Bloco de Esquerda, ao contrário do PS e do PCP, fê-lo através de alterações ao Código Civil.
17 - Os projectos de lei contêm normas de direito penal para punir comportamentos que infrinjam a lei.
18 - No projecto de lei do PS prevê-se a obrigatoriedade de o Governo apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um relatório sobre a execução da lei e sobre a necessidade da sua alteração.
19 - O BE prevê a apresentação pelo CNPMA ao Ministro da Saúde e à Assembleia de um relatório anual, nele incluindo a avaliação dos centros de procriação medicamente assistida, recomendações acerca da legislação e sua regulamentação e outros assuntos considerados relevantes.
20 - Segundo o projecto de lei do Bloco de Esquerda o tratamento da infertilidade através das técnicas de PMA deve ser comparticipado integralmente nos cinco primeiros ciclos de tratamento, incluindo a medicação necessária; os seguros de saúde devem obrigatoriamente incluir a cobertura integral dos custos de tratamentos de infertilidade e aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida no caso dos primeiros cinco ciclos de tratamento, incluindo a medicação necessária.
21 - Segundo o projecto de lei do PCP, o Serviço Nacional de Saúde garante a aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida nas cinco primeiras tentativas; os seguros de saúde garantem também obrigatoriamente o recurso às técnicas de reprodução medicamente assistida nas cinco primeiras tentativas.
22 - A Constituição da República, no seu artigo 67.º, n.º 2, alínea e), atribui ao Estado a incumbência de regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias emite o seguinte

VIII - Parecer

Os projectos de lei n.º 141/X, do BE - "Regula as aplicações médicas da procriação assistida", n.º 151/X, do PS - "Regula as técnicas de procriação medicamente assistida", e n.º 172/X, do PCP - "Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida", cumprem os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontram em condições para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2005.
A Deputada Relatora, Odete Santos - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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