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0021 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

psicológicos - tais como o agravamento do sofrimento psicológico na intensificação de sentimentos de frustração ou de comportamentos obsessivos,
sociais - como seja a apresentação de alternativas, nomeadamente a adopção,
legais - particularmente no caso de recurso a dador de gâmetas,
económicos - na incerteza de o investimento financeiro alcançar o bem desejado e, mesmo em caso de sucesso, na dificuldade de previsão de custos totais,
e éticos - quer relativos ao casal, na perda da privacidade da sua intimidade, quer relativos à futura criança, na artificialização da sua geração, quer em relação ao dador;
O) O consentimento deverá ser expresso por escrito e poderá ser revogado a todo o tempo até ao momento da transferência, de acordo com o enunciado geral da regra do consentimento informado, decorrente do princípio da autonomia;
P) Também o dador de gâmetas deverá ser claramente informado acerca da natureza e implicações do acto a que se propõe, no cumprimento da regra do consentimento informado, implicada no princípio da autonomia;
Q) De todos os actos que impliquem a utilização das técnicas de PMA deve ser garantida confidencialidade, no respeito pelo direito à privacidade individual, com excepção dos casos previstos nas alíneas I) e J);
R) Deverá ser garantido aos profissionais de saúde o direito à objecção de consciência relativamente à execução das técnicas de PMA, consignado pelo princípio da autonomia;
S) A implementação das técnicas de PMA deve impedir a produção de um número de embriões superior ao destinado à transferência - embriões excedentários -, atendendo ao princípio do respeito pela vida humana, bem como reduzir a incidência de gravidezes múltiplas, na assunção do princípio da responsabilidade enquanto obrigatoriedade de prevenir as consequências negativas dos actos praticados;
T) Todo o embrião humano tem direito à vida e ao desenvolvimento, no corroborar do princípio universal de que todo o existente requer existir, pelo que o embrião originado in vitro deverá fazer sempre parte de um projecto parental;
U) A promoção da adopção embrionária é o procedimento ético mais adequado no que se refere ao devir dos embriões excedentários actualmente existentes, bem como àqueles que, por circunstâncias ou razões imponderáveis, venham futuramente a ser excluídos do seu projecto parental originário, pois é o único procedimento que permite reintegrar o embrião num projecto parental, cumprindo o seu destino originário de transferência para o útero e garantindo o seu direito à vida e ao desenvolvimento;
V) Sempre que a adopção embrionária não se verifique num prazo de tempo útil, comprometendo assim a possibilidade de vida e de desenvolvimento do embrião, impõe-se ponderar as possíveis alternativas do destino a dar aos embriões excedentários, a saber, a sua disponibilização para investigação científica ou a sua destruição;
X) A investigação científica em embriões humanos apenas é eticamente legítima quando procede em benefício do próprio embrião;
Y) Contudo, o Conselho admite derrogações ao enunciado geral referido na alínea anterior quando o único destino alternativo for o da destruição do embrião;
Z) Nos casos referidos na alínea anterior os embriões poderão ser utilizados para investigação científica que, não actuando em benefício dos próprios, resulte em benefício da humanidade;

AA) Qualquer projecto de investigação científica em embriões humanos deve ser rigorosamente escrutinado, pelos órgãos competentes já instituídos para o efeito, quanto à qualidade científica do projecto e dos investigadores responsáveis e quanto ao grau de previsibilidade de benefícios para a humanidade, devendo ser igualmente objecto de acompanhamento fiscalizador nas suas diversas fases de desenvolvimento, na observância das directrizes ético-jurídicas comuns a toda a experimentação em seres humanos;
AB) Nenhum dos investigadores envolvidos em investigação científica em embriões poderá pertencer a qualquer centro de PMA e/ou instituição onde se mantenham embriões criopreservados, a fim de evitar um conflito de interesses potencialmente penalizador da vida e desenvolvimento do embrião;
AC) A criação de embriões apenas para fins de investigação científica não é eticamente aceitável;
AD) Quando após a fertilização ovocitária ocorrer a formação espontânea de embriões biologicamente inviáveis, estes estão, por este facto, excluídos de qualquer projecto parental e poderão ser disponibilizados para investigação;
AE) As instituições, públicas ou privadas, em que actualmente se pratica PMA deverão ser sujeitas a um processo de certificação, devendo as novas instituições da mesma natureza, públicas ou privadas, a serem criadas, estar sujeitas a um processo de licenciamento. Apenas estes requisitos permitirão o controlo público da actividade e a transparência do seu exercício;

O termo adopção não é terminologicamente correcto. Com efeito, o termo adopção consta da nossa Constituição - artigo 36.º E como se pode ver desse artigo, a adopção é um instituto aplicável apenas à pessoa humana. Não pode, assim, ser usado relativamente ao embrião.