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0007 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

Tal conclusão assentou, em síntese, na consideração de que o período decorrido entre 10 de Março de 2005 e 14 de Setembro de 2005 não pode ser integrado na IX Legislatura, porque a X Legislatura se iniciou em 10 de Março; integra-se na 1.ª sessão da X Legislatura, que terminará apenas a 14 de Setembro de 2006, pois que cada legislatura só pode ter 4 sessões legislativas.
Assim decorreria dos artigos 171.º e 174.º da Constituição e da prática parlamentar, verificada em anteriores casos de dissolução da Assembleia da República, prática reflectida na apresentação do Diário da Assembleia da República sem contestação.
10 - Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição cit., págs. 700 e 701) apresentam uma construção diversa.
Em anotação ao (então) artigo 174.º da Constituição (correspondente ao actual artigo 171.º), escrevem que do respectivo n.º 2 resulta que "a legislatura da Assembleia saída de eleições determinadas por dissolução terá, normalmente, uma duração superior a quatro anos, podendo mesmo atingir quase os cinco anos, se a eleição tiver lugar pouco tempo após a data normal de início de cada sessão legislativa (…). Sublinhe-se que a data de referência é a de eleição da nova Assembleia da República e não a da dissolução da anterior. Nesse caso, a legislatura parece compreender cinco sessões legislativas (não apenas quatro), visto que o período sobrante da sessão legislativa em curso à data da eleição haverá de constituir uma sessão legislativa autónoma da nova Assembleia".
11 - É útil para a compreensão dos diversos preceitos constitucionais em análise considerar a respectiva evolução.
Na versão originária da Constituição de 1976 verificava-se alguma autonomia entre os conceitos de "legislatura", utilizados para designar um mandato da Assembleia da República, e de "sessão legislativa", correspondente ao "período de funcionamento normal da Assembleia da República", nas palavras de Jorge Miranda (intervenção no âmbito dos trabalhos de revisão constitucional de 1982, publicada no Diário da Assembleia da República, II Série, 3.º suplemento ao n.º 38, de 18 de Janeiro de 1982, pág. 796(87)].
Essa relativa autonomia revelava-se, desde logo, no n.º 1 do (então) artigo 174.º, que dispunha que "A legislatura tem a duração de quatro anos", e explicava o regime definido pelos n.os 2 e 3 do mesmo preceito, segundo os quais "em caso de dissolução, a Assembleia da República então eleita não iniciará nova legislatura" (n.º 2) e "verificando-se a eleição, por virtude de dissolução, durante o tempo da última sessão legislativa, cabe à Assembleia da República eleita completar a legislatura em curso e perfazer a seguinte" (n.º 3).
A par destes preceitos, o n.º 1 do (então) artigo 177.º estabelecia que "a sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se em 15 de Outubro".
Resultava então deste regime que a dissolução da Assembleia da República e a consequente eleição de uma nova Assembleia da República (ou a sua entrada em funcionamento) não provocava o fim da legislatura em curso. Muito diferentemente, a regra era a de que a nova Assembleia da República apenas a completava. E, em qualquer caso, ou seja, mesmo na hipótese prevista no n.º 3 do (então) artigo 174.º, a Assembleia da República eleita sempre começaria por completar uma sessão integrada na legislatura ainda não terminada.
Verificando-se as circunstâncias descritas no n.º 3 do artigo 174.º, a Assembleia da República eleita após a dissolução poderia vir a desempenhar um mandato superior a quatro anos; as legislaturas é que em caso algum excederiam esse período de tempo.
À luz deste regime, o n.º 3 do (então) artigo 170.º, correspondente ao actual n.º 4 do artigo 167.º, compreendia-se sem qualquer dificuldade, já que uma "nova eleição da Assembleia da República", ocorrida na sequência de uma dissolução, não implicava mudança da legislatura - nem da sessão legislativa - em curso.
Muito pelo contrário, e como se viu, cabia a essa Assembleia da República completar a sessão em curso, sessão essa que continuava a integrar a anterior legislatura.
12 - Pela revisão constitucional de 1982 mudou-se deliberadamente o regime definido para as legislaturas em caso de dissolução e de eleição subsequente de nova Assembleia da República.
Como se conclui da leitura dos debates parlamentares atrás referidos relativos a esta revisão da Constituição, pretendeu-se garantir à nova Assembleia da República a possibilidade de exercer um mandato também de quatro anos, ou seja, uma legislatura completa.
Considerou-se então unanimemente que a circunstância de ser eleita na sequência de uma dissolução não abalava a legitimidade democrática que lhe advinha do sufrágio popular, nenhum motivo havendo para a distinguir de uma Assembleia da República eleita no termo da legislatura (Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 106, págs. 796(84) e segs.).
Nas palavras do Deputado Vital Moreira (pág. 85), "a actual solução constitucional, segundo a qual a Assembleia da República eleita em consequência de dissolução não é eleita por quatro anos mas, sim, apenas para completar a legislatura daquela que foi dissolvida, é ilógica, em termos democráticos. Não há razão nenhuma para que uma Assembleia da República eleita tenha um estatuto diverso só porque as eleições de que ela nasceu resultaram não do termo da legislatura anterior, mas do facto de a anterior ter sido dissolvida antes do fim da legislatura".
Assim, o artigo 134.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, veio suprimir o n.º 3 do artigo 174.º e alterar o n.º 2, que passou a ter a seguinte redacção:

"2 - No caso de dissolução, a Assembleia da República então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição".