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0011 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

E sendo imperativa a limitação a quatro das sessões que integram uma legislatura, é impossível entender que o período de "acréscimo inicial" previsto no n.º 2 do artigo 171.º da Constituição corresponde a uma sessão autónoma, esgotando a primeira sessão da legislatura que se inicia com o início de funções da nova Assembleia da República.
Por um lado, a rigidez e a imperatividade com que o n.º 1 do artigo 171.º fixa, sem admitir excepções, que a legislatura tem quatro sessões legislativas, contrasta com a flexibilidade afinal existente para o início e o fim das sessões legislativas.
Por outro, e como já se observou, a admissibilidade de uma quinta sessão - na prática, de uma sexta sessão, se o início de funções ocorrer antes de 15 de Junho - criaria uma distinção inaceitável entre a Assembleia da República eleita no termo da legislatura anterior e a que resultou de dissolução ocorrida antes desse termo, já que veria multiplicada por maior número de vezes (cinco? seis?) todas as iniciativas constitucionalmente delimitadas por sessão, em desrespeito frontal da razão que determinou as alterações introduzidas pela revisão constitucional de 1982.
17 - A prática seguida pela Assembleia da República desde a revisão constitucional de 1982 até ao recomeço do funcionamento da Assembleia da República em 15 de Setembro de 2005, não sendo conhecidas quaisquer reclamações ou determinações em contrário da Presidência da Assembleia, corrobora esta interpretação. E pode ser confirmada consultando o respectivo Diário, jornal oficial da Assembleia, uma vez que, segundo o n.º 3 do artigo 123.º do Regimento, "Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa".
Desde aquela revisão constitucional até hoje verificaram-se dissoluções da Assembleia da República seguidas de eleições na sequência dos Decretos do Presidente da República n.os 2/83, de 4 de Fevereiro, 43/85, de 12 de Julho, 12/87, de 29 de Abril, 3/2002, de 18 de Janeiro, e 100-B/2004, de 22 de Dezembro.
Não houve, todavia, que acrescentar às legislaturas iniciadas a seguir às dissoluções de 1985 e de 1987 nenhum período da anterior legislatura porque, em ambos os casos, as datas das eleições que se seguiram projectaram para depois da data normal de cessação da sessão legislativa em curso (15 de Junho) o início das funções da nova Assembleia da República.
É o que se pode verificar pela consulta do Diário da Assembleia da República, I Série n.º 1, de 5 de Novembro de 1985, relativo à sessão plenária de 4 de Novembro, com que começou a IV Legislatura, e n.º 1, de 14 de Agosto de 1987, respeitante à sessão plenária de 13 de Agosto, em que se iniciou a V Legislatura.
No que toca aos restantes casos, em que o início de funcionamento da nova Assembleia da República se deu antes de 15 de Junho, sempre ocorreu que o Diário da Assembleia da República numerou de forma seguida e com referência à primeira sessão da nova legislatura os exemplares relativos às diversas reuniões da Assembleia da República, em correspondência com a ideia de que se iniciara a primeira sessão legislativa antes de férias e que, concluídas estas, continuou o seu curso até às férias parlamentares seguintes.
Verifica-se igualmente que as iniciativas, nomeadamente legislativas, apresentadas e admitidas foram numeradas sequencialmente, sempre referidas a uma mesma primeira sessão.
É o que se comprova facilmente consultando os exemplares do Diário da Assembleia da República correspondentes às reuniões plenárias posteriores a 15 de Outubro de 1983 e a 15 de Setembro de 2002.
Também nunca se entendeu que tais legislaturas comportassem cinco sessões legislativas.
Só a partir do Diário da Assembleia da República n.º 45, I Série, de 16 de Setembro de 2005, relativo à reunião plenária de 15 de Setembro, é que, embora seguindo a numeração iniciada com a entrada em funcionamento da Assembleia da República em 10 de Março de 2005 e continuando a numerar sequencialmente as iniciativas apresentadas, o Diário passou a incluir, junto ao número do exemplar e à indicação "1.ª Sessão Legislativa (2005-2006)", também constante dos anteriores, a referência ao "Artigo 174,º n.º 1, da CRP, artigo 47.º n.º 1, do RAR e artigo 171.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa".
Já então estava suscitada a dúvida quanto à duração da primeira sessão legislativa, razão pela qual esta inovação tem de ser entendida como uma expressão do entendimento da Presidência da Assembleia da República sobre a questão, naturalmente não invalidando o significado da prática anterior.
18 - Das considerações apresentadas resulta que as Resoluções da Assembleia da República n.os 16-A/2005 e 52-A/2005 foram aprovadas na mesma sessão legislativa, iniciada em 10 de Março de 2005 e que, em princípio, decorrerá até 14 de Setembro de 2006.
Tendo sido recusada pelo Presidente da República a proposta constante da primeira, não podia a mesma ter sido renovada, o que veio a ocorrer através da Resolução n.º 52-A/2005.
É certo que, no caso, a recusa se ficou a dever a razões de oportunidade, como se verifica a partir da mensagem dirigida pelo Presidente da República para a fundamentar. É, todavia, igualmente certo que a proibição de renovação, constante do n.º 10 do artigo 115.º da Constituição, não permite dar qualquer relevo aos motivos que conduziram à recusa.
A interpretação deste preceito tem de ser feita em abstracto e não se descortinam razões que levem a relativizar ou excepcionar a regra nele estabelecida em função das expectativas concretas de êxito da nova proposta, extraídas da motivação da primeira recusa.
19 - Torna-se, assim, desnecessário prosseguir na análise das restantes exigências de constitucionalidade e de legalidade da proposta de referendo.
20 - Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide: