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0016 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

n.º 1 do artigo 171.º, "flexibilizar as datas de início e termo da primeira e da última sessão legislativa", com completo menosprezo pela "imperatividade" do estatuído no n.º 1 do artigo 174.º da Constituição. Ou seja, por um lado, remete para um qualquer "depósito" da revisão constitucional de 1982 duas normas da Constituição que estão em vigor - os citados n.º 10 do artigo 115.º e n.º 4 do artigo 167.º, quando, expressamente, se referem à mesma sessão legislativa, em caso de nova eleição da Assembleia da República; por outro, é obrigado a concluir que um ano - a duração da sessão legislativa de acordo com o imperativamente disposto no n.º 1 do artigo 174.º da Constituição - não tem 366 ou 365 dias, consoante seja ou não bissexto mas, sim, algo entre 365 e mais de 700 dias, consoante a data em que, porventura, ocorra uma dissolução da Assembleia da República.
3 - Ora, em meu entender, bastaria dar a relevância devida a todos os preceitos constitucionais pertinentes para se concluir, necessariamente, de forma diversa da posição que fez vencimento. Na verdade, o que o n.º 1 do artigo 171.º da Constituição estatui é que uma legislatura tem quatro sessões legislativas inteiras, de um ano cada, iniciando-se, cada uma delas, a 15 de Setembro; não estatui que uma legislatura, nomeadamente a resultante de eleições provocadas por uma dissolução da Assembleia, tem - e tem de ter apenas - quatro sessões legislativas, de dimensão variável, como o acórdão defende. E tanto assim é que, logo no n.º 2 do mesmo artigo, se explicita que, "no caso de dissolução, a Assembleia inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição" (itálico aditado). Sem que daí se possa concluir, ao contrário do que se afirma no acórdão, que "o mesmo lapso de tempo - que acresce por força do n.º 2 à nova legislatura -, se integra[] em duas legislaturas diferentes", pois é manifesto que, até por definição, o que acresce só se pode integrar naquilo a que acresce, isto é na legislatura "acrescida".
4 - Assim sendo, como se me afigura que é, a conjugação do disposto nos referidos n.º 10 do artigo 115.º e n.º 4 do artigo 167.º, com o estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º e no n.º 1 do artigo 174.º, todos da Constituição, sempre implicaria, sem qualquer contradição, a conclusão de que se iniciou em 15 de Setembro de 2005 uma nova sessão legislativa, não tendo, por isso, a proposta de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005, de 29 de Setembro, violado qualquer proibição de renovação de propostas.

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DECRETO N.º 24/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROSPECTO A PUBLICAR EM CASO DE OFERTA PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS OU DA SUA ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003, de 8 de Março, e n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, e n.º 66/2004, de 24 de Março, por forma a adequar o sistema sancionatório previsto naquele Código à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE, adiante designada por Directiva dos Prospectos.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

1 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação muito grave:

a) A realização de oferta pública sem aprovação de prospecto ou sem registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
b) A divulgação de oferta pública de distribuição decidida ou projectada e a aceitação de ordens de subscrição ou de aquisição, antes da divulgação do prospecto ou, no caso de oferta pública de aquisição, antes da publicação do anúncio de lançamento;
c) A divulgação do prospecto, respectivas adendas e rectificação, do prospecto de base, sem prévia aprovação pela autoridade competente;
d) A violação do dever de divulgação do prospecto, do prospecto de base, respectivas adendas e rectificação, ou das condições finais da oferta;