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0015 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

Declaração de voto (vencido) de Vítor Gomes

Entendo que a iniciativa referendária em causa não viola, em razão do tempo, a proibição constante do n.º 10 do artigo 115.º da Constituição e n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril. Não porque considere que o período que acresce à nova legislatura nos termos do n.º 2 do artigo 171.º se integre na última sessão legislativa da legislatura extinta, parecendo-me convincentes as razões pelas quais o acórdão afasta este entendimento. Mas porque interpreto a 2.ª parte do n.º 2 do artigo 171.º como tendo natureza de excepção à regra do n.º 1 e, consequentemente, concluo que o período sobrante da sessão legislativa em curso à data da eleição é, para os diversos fins constitucionais em que isso releva, uma sessão legislativa autónoma.
Entendimento que, de modo tópico, justifico da forma seguinte:
- Depois de enunciar a regra de que a legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas, o que por referência ao n.º 1 do artigo 174.º significa que tem a duração de quatro anos e se inicia a 15 de Setembro (n.º 1 do artigo 171.º), e de estendê-la à Assembleia da República resultante de eleição após dissolução (1.ª parte do n.º 2 do artigo 171.º), o legislador constituinte enfrentou o problema de o ciclo assim estabelecido deixar um período sobrante. Resolveu-o fazendo acrescer esse período à nova legislatura, mas sem qualquer referência à sessão legislativa, como seria razoável, face à assim gerada desarmonia com o n.º 1 do (actual) artigo 174.º, se a intenção fosse integrar esse período na 1.ª sessão legislativa da nova legislatura;
- O n.º 1 do artigo 174.º define a duração normal das legislaturas e a periodicidade do sufrágio, não sendo forçoso que isso equivalha a definir a composição da legislatura em quatro, e só quatro, sessões legislativas. Apesar de o legislador constituinte ter sido confrontado com a diferença de sentido que pode extrair-se de se dizer que "a legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas" e de se dizer que "a legislatura comporta quatro sessões legislativas" (cifra intervenção da Deputada Margarida Salema durante a discussão das propostas de alteração a este preceito, na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, Diário da Assembleia da República II Série, 3.º Suplemento ao número 38, p. 796- (87)], a redacção que veio a prevalecer foi a que privilegia o elemento temporal e não o de estruturação, o que indicia que não se quis resolver aí este problema;
- A interpretação que prevaleceu, ampliando o conceito de sessão legislativa, conduz a uma limitação dos poderes de iniciativa parlamentar (lato sensu), nos casos em que o exercício desses poderes é limitado em função dele e que o acórdão enumera, que - embora tal não suceda no caso presente -, na generalidade das hipóteses vai comprimir, sobretudo, a intervenção política das minorias;
- Essa limitação não é exigida pelas razões que estiveram na base da mudança da duração das legislaturas em caso de dissolução, pela revisão constitucional de 1982, em particular, com a igual legitimidade democrática dos mandatos saídos de eleição decorrente do ciclo político normal e de eleição decorrente de dissolução. Efectivamente, o mandato dos Deputados eleitos em caso de dissolução, quando a legislatura seja acrescentada nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 171.º vai ter um acréscimo de duração que, no limite - que concedo de verificação pouco provável - pode aproximar-se do correspondente ao tempo de uma sessão legislativa. A tese que fez vencimento implica uma "rarefacção" de poderes de iniciativa, mediante a sua distribuição ao longo dessa mais extensa sessão legislativa para que não vejo justificação. É igual a legitimidade democrática, mas é mais extenso o período em que os Deputados são chamados a exercê-la.
- Por último, mas não menos importante, a consideração de que essa é uma sessão autónoma e que em 15 de Setembro se inicia uma outra sessão legislativa não colide com os fins que ditaram a delimitação do exercício de poderes compreendidos no mandato parlamentar em função das sessões legislativas. Bastando-se a Constituição com balizar esse exercício em função do "ano parlamentar" e não por interposição de um prazo mínimo, a renovação da iniciativa em circunstâncias como a presente é substancialmente idêntica à que ocorreria se a iniciativa anterior tivesse ocorrido noutro ciclo da vida parlamentar que não no "tempo correspondente para completar a sessão legislativa em curso à data da eleição".
Tendo ficado prejudicada a apreciação pelo Tribunal das demais questões relativas à constitucionalidade e legalidade do referendo proposto, também sobre elas não vejo que deva pronunciar-me.

Vítor Gomes.

Declaração de voto de Gil Galvão

Votei vencido quanto à decisão, no essencial, pelas razões que, sumariamente, passo a enunciar:

1 - A decisão que fez vencimento assenta, a meu ver, num pressuposto injustificado: o de que, na Constituição da República Portuguesa, de todas as normas relevantes para a decisão da questão aqui colocada, uma deve prevalecer sobre todas as outras, por ser, porventura, mais imperativa do que as demais - a norma constante do n.º 1 do artigo 171.º. Além disso, a fundamentação do acórdão tem subjacente uma confusão entre sessão legislativa e período de funcionamento da Assembleia da República, admitindo, por isso, que aquela tenha intervalos, suspensões ou prorrogações e, consequentemente, duração variável.
2 - Ao escolher dar prevalência ao disposto no n.º 1 do artigo 171.º da Constituição, o acórdão é, todavia, forçado a violar frontalmente, para utilizar a sua própria linguagem, desde logo, o disposto no n.º 10 do artigo 115.º e no n.º 4 do artigo 167.º da Constituição. Mas é ainda forçado a, contrariamente ao que faz em relação ao citado