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0012 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

a) Considerar que a proposta de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005, de 29 de Setembro, violou a proibição de renovação de propostas de referendo constante do n.º 10 do artigo 115.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 36º da Lei Orgânica do Regime do Referendo;
b) Consequentemente, ter por não verificadas a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na mencionada Resolução n.º 52-A/2005.

Lisboa, 28 de Outubro de 2005.
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos - Bravo Serra - Maria Helena Brito (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração de voto junta pela Sr.ª Conselheira Maria Helena Brito, à qual adiro) - Maria Fernanda Palma (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Vítor Gomes (vencido, nos termos da declaração anexa) - Gil Galvão (vencido, nos termos da declaração de voto anexa) - Artur Maurício (vencido nos termos da declaração de voto da Ex.ma Conselheira Maria Helena Brito a que adiro integralmente).

Declaração de voto de Maria Helena de Brito

Votei vencida e pronunciei-me no sentido de que podia ser renovada a proposta de referendo em apreciação, pelas razões que a seguir sumariamente enuncio.

1 - O n.º 10 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que "as propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo".
Estabelece-se assim, como regra, que "as propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa"; ressalva-se, todavia, o caso de existir "nova eleição da Assembleia da República".
A tomada de posição quanto à questão de saber se a recusa pelo Presidente da República de convocar o referendo proposto pela Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/2005, de 21 de Abril, inviabiliza a renovação do referendo proposto pela Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005, de 29 de Setembro, depende da análise de um conjunto de disposições constitucionais, e desde logo - mas não apenas -, daquelas que se referem à duração da sessão legislativa e à duração da legislatura.
2 - O n.º 1 do artigo 174.º dispõe que "a sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro". Pode assim falar-se em "ano parlamentar", que não coincide com o ano civil, uma vez que se inicia em 15 de Setembro de cada ano.
Desta disposição resulta claramente, em minha opinião, que a sessão legislativa - o ano parlamentar - tem sempre a duração de um ano e inicia-se sempre a 15 de Setembro, ainda que durante ela se verifique uma mudança de legislatura, determinada por nova eleição da Assembleia da República, na sequência de dissolução da Assembleia da República.
Este entendimento quanto à duração da "sessão legislativa" no caso de nova eleição da Assembleia da República é confirmado por outras normas da Constituição, das quais decorre que a sessão legislativa pode abranger mais do que uma legislatura:

- O n.º 10 do artigo 115.º já referido determina que "as propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo";
- O n.º 4 do artigo 167.º estabelece que "os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República".

Em ambas estas disposições se admite que a sessão legislativa prossegue ainda que durante ela ocorra nova eleição da Assembleia da República (neste sentido se pronuncia expressamente M. Benedita M. Pires Urbano, O referendo. Perfil histórico-evolutivo do instituto. Configuração jurídica do referendo em Portugal, Coimbra, 1998, p. 226 ss, a propósito da discussão sobre os limites temporais ao referendo, estabelecidos pela Constituição, na versão resultante da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho).
Naturalmente o n.º 10 do artigo 115.º da Constituição (do mesmo modo, aliás, que o n.º 4 do artigo 167.º) não contém uma norma definidora de "sessão legislativa".
Mas o regime que nessa norma se estabelece quanto à possibilidade ou não de renovação de propostas de referendo "na mesma sessão legislativa" pressupõe a noção de "sessão legislativa" que decorre da própria Constituição. Ora, esse regime não pode ser ignorado na resolução da questão que nos ocupa.
3 - No sentido de que a sessão legislativa prossegue ainda que durante ela se verifique uma mudança de legislatura aponta igualmente o fundamento da proibição de renovação no mesmo ano parlamentar de iniciativas legislativas ou referendárias: a par de razões de economia processual e da necessidade de evitar a