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0009 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

Diga-se, além do mais, que se estaria a atribuir ao n.º 4 do artigo 167.º e ao n.º 10 do artigo 115.º uma função que lhes não cabe. Com estes preceitos, o legislador constitucional pretendeu estabelecer um princípio, a proibição de repetição de determinadas iniciativas numa mesma sessão legislativa, e esclarecer que não ocorre tal proibição quando é eleita nova Assembleia da República. Solução, aliás, a que sempre se chegaria considerando que, em caso de dissolução da Assembleia da República, o início de uma nova legislatura implica o início de uma nova sessão legislativa.
Sustentar que eles impõem um conceito de sessão legislativa que obriga a introduzir restrições em todos os outros casos referidos, em vez de recorrer às regras relativas à definição da legislatura e de sessão legislativa e, em geral, ao funcionamento da Assembleia da República, para o determinar, não é seguramente a via mais correcta.
Essas regras estão no artigo 171.º e seguintes da Constituição, relevando agora especialmente os artigos 171.º, 173.º e 174.º, das quais resulta que as sessões legislativas passaram a ser uma fracção das legislaturas, como mostra a nova redacção do n.º 1 do (então) artigo 171.º.
E resulta ainda que o conceito de "acréscimo inicial" da legislatura vale igualmente para a primeira sessão legislativa, sob pena de o referido artigo 171.º perder coerência. O início da legislatura e da sessão legislativa são, assim, antecipados ambos, de forma a que a legislatura comporte quatro sessões em cada uma das quais possam ser exercidos todos os poderes referidos pela Constituição à sessão legislativa.
É evidente que este acrescentamento pode conduzir a uma primeira sessão anormalmente longa; ou pode ser praticamente irrelevante, dependendo da data em que a nova Assembleia da República entrar em funções. A Constituição não permite, porém, qualquer diferença de tratamento de ambas as situações.
A variabilidade do intervalo de tempo a cumprir antes da renovação duma proposta referendária é claramente aceite pela Constituição.
Mesmo em circunstâncias normais, esse intervalo de tempo pode ir de três meses (ou menos, quando se verificar o prolongamento da sessão legislativa para além de 15 de Junho) até um ano. Se o intervalo se alargar em virtude do início antecipado da legislatura, esse facto nada terá de aberrante do ponto de vista dos critérios constitucionais.
A Constituição admite tantas renovações quantas as sessões legislativas subsequentes à primeira proposta. Mas não manifestou qualquer preocupação em definir intervalos regulares entre elas.
15 - Poder-se-ia objectar que esta conclusão não respeita a regra que fixa em 15 de Setembro o início da sessão legislativa; e que só o entendimento de que se continua a última sessão da legislatura anterior é compatível com o disposto no n.º 1 do artigo 174.º da Constituição, na redacção resultante da revisão constitucional de 1997, e no artigo 47.º do Regimento da Assembleia da República (aprovado pela Resolução da Assembleia da República, publicada no Diário da Assembleia da República n.º 16, suplemento, de 31 de Julho de 1976, republicado na sequência das alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, e posteriormente alterado pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 15/96, de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, 75/99, de 25 de Novembro, e 2/2003, de 17 de Janeiro, que determinou nova republicação).
Esta objecção, diga-se desde já, valeria igualmente para a solução de se entender o período correspondente ao "acréscimo inicial" como sessão inicial autónoma, suplementar e atípica, de duração variável e com início numa data necessariamente diferente da fixada pela Constituição (15 de Setembro).
Ora, o que a leitura da Constituição e a consideração da prática constitucional reiterada revelam é que a data de 15 de Setembro não se aplica, nem pode aplicar, à primeira sessão legislativa de cada legislatura, nem mesmo nos casos em que a legislatura anterior completou o seu termo.
A Constituição não determina a realização de eleições no intervalo das sessões, como seria necessário para permitir o início da nova legislatura e da sua primeira sessão legislativa em 15 de Setembro. A lei eleitoral, como se sabe, também não impôs tal calendário. E a prática, constante e consensual, tem sido a de convocar as eleições legislativas para uma data situada fora do período das férias parlamentares.
Apenas em 1987 se realizaram, a 19 de Julho, eleições legislativas no período de férias parlamentares, tornadas necessárias por virtude de ter ocorrido dissolução da Assembleia da República, determinada pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/87, de 29 de Abril, havendo que respeitar o prazo previsto no (então) n.º 6 do artigo 116.º da Constituição. Mas a data das eleições não foi calculada para permitir o início da legislatura em 15 de Outubro seguinte, vindo a nova Assembleia da República a reunir pela primeira em 13 de Agosto, data em que se iniciou a legislatura e a sua primeira sessão legislativa.
Nas eleições ocorridas por termo normal de legislatura, repita-se, foi sempre respeitado o princípio de as realizar fora das férias parlamentares. A título de exemplo, recorde-se que se realizaram eleições por termo de legislatura em 6 de Outubro de 1991, 1 de Outubro de 1995 e 1 de Outubro de 1999. Como é evidente, todas as Assembleias da República então eleitas iniciaram funções sempre depois da data constante do n.º 1 do artigo 174.º da Constituição: 4 de Novembro de 1991, início da VI Legislatura (Diário da Assembleia da República, I Série A n.º 1, de 5 de Novembro de 1991), 27 de Outubro de 1995, início da VII Legislatura (Diário da Assembleia da República, I Série A, de 28 de Outubro de 1995) e 25 de Outubro de 1999, início da VIII (Diário da Assembleia da República, I Série A, de 26 de Outubro de 1999).
Entre as últimas sessões plenárias anteriores às férias parlamentares e estas primeiras sessões das novas legislaturas, a Assembleia da República funcionou na sequência da legislatura anterior, mesmo depois da data de 15 de Outubro ou de 15 de Setembro, conforme os casos, geralmente em Comissão Permanente. A 1 de Outubro de 1999 a Assembleia da República reuniu em Plenário, mas ainda no âmbito da quarta sessão legislativa da VII Legislatura.