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0008 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

Por seu turno, o n.º 1 do mesmo artigo 174.º passou a determinar que "A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas" (e não "de quatro anos"), acentuando a ligação introduzida entre as sessões legislativas e as legislaturas em que se integravam.
O n.º 3 do (então) artigo 170.º não foi, porém, alterado em consonância. Veio apenas a ser modificado com a Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que o passou para n.º 4 e lhe aditou a expressão "e de referendo" entre "propostas de lei" e "definitivamente rejeitadas", em consequência da introdução do referendo nacional na Constituição, através do aditamento do (então) artigo 118.º.
Desse artigo 118.º constava o n.º 8, correspondente ao n.º 10 do artigo 115.º vigente, que se limitou a reproduzir a formulação então constante do artigo 170.º, para a hipótese de as propostas de referendo terem sido "recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado".
13 - Surgiu, desta forma, uma dificuldade de interpretar conjugadamente os diversos preceitos agora relevantes para determinar se a renovação da iniciativa referendária ocorreu ou não na mesma sessão legislativa em que foi recusada pelo Presidente da República a proposta de referendo aprovada pela Resolução n.º 16-A/2005, de 21 de Abril.
Na verdade, se da letra do n.º 10 do artigo 115.º ou do n.º 4 do artigo 167.º parece decorrer que é possível continuar a mesma sessão legislativa em caso de eleição de nova Assembleia da República, por ter sido dissolvida a anterior antes do termo da sessão em curso - o que conduziria a uma resposta negativa à questão colocada -, do disposto nos artigos 171.º, n.os 1 e 2, e 174.º parece resultar que essa continuação não pode ocorrer, porque a eleição da nova Assembleia da República implica o início de nova legislatura (e de nova sessão).
Com efeito, dos n.os 1 e 2 do citado artigo 171.º resulta que se não pode integrar na legislatura em curso à data da entrada em funções da nova Assembleia da República o lapso de tempo que ainda faltava para completar a sessão legislativa interrompida, porque com a nova Assembleia da República inicia-se imperativamente uma legislatura diferente.
A ser possível, então verificar-se-ia que o mesmo lapso de tempo - que acresce, por força do n.º 2, à nova legislatura -, se integraria em duas legislaturas diferentes.
Não se aceitando tal leitura da Constituição, duas novas soluções se poderiam colocar: considerar esse período como integrando a primeira das quatro sessões da nova legislatura, cuja duração seria correspondentemente acrescida, ou entendê-lo como uma sessão autónoma, a primeira sessão de uma legislatura composta por cinco sessões.
Destas duas alternativas, ambas contraditórias com a ideia de continuação da última sessão da legislatura anterior e, portanto, com a apontada interpretação do n.º 10 do artigo 115.º e do n.º 4 do artigo 167.º da Constituição, resultam respostas diversas para a questão que importa tratar, como é manifesto.
14 - Cumpre, pois, determinar o que significa para a Constituição uma "sessão legislativa".
A revisão constitucional de 1982, como se viu, abandonou a regra de que a nova Assembleia da República completava a legislatura e a sessão legislativa interrompidas por dissolução, por ter sido considerada antidemocrática.
Ora, só se alcança o objectivo de garantir à nova Assembleia da República um estatuto igual ao da anterior se virmos na alteração constitucional a consagração do princípio de que a nova Assembleia da República inaugura um novo ciclo parlamentar, não podendo existir continuidade de sessão legislativa entre duas Assembleias da República diferentes.
Caso contrário, a nova Assembleia da República não poderia deliberar em certas matérias, por estar esgotada a sua competência por força de deliberações da Assembleia da República anterior.
Com efeito, a Constituição delimita em função da "sessão legislativa" o exercício de diversos poderes integrados no mandato parlamentar.
Assim sucede, por exemplo, com o limite fixado para requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito (n.º 4 do artigo 178.º); ou com o direito dos grupos parlamentares de "provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de (…) debates sobre assunto de política geral ou sectorial" (alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º); ou, finalmente, com a impossibilidade de apresentação de nova moção de censura, em caso de não aprovação da anterior (n.º 3 do artigo 194.º).
Verifica-se que em todos estes casos a Constituição delimitou em função das sessões legislativas o exercício de poderes compreendidos no mandato parlamentar e que, contrariamente ao que sucedeu no artigo 167.º, n.º 4, e no artigo 115.º, n.º 10, não previu que, havendo "nova eleição da Assembleia da República", cessa a limitação.
Entender-se que estes dois últimos preceitos implicam que se considere que a eleição de uma nova Assembleia da República, embora implique o início de uma nova legislatura (artigo 171.º, n.º 2), não provoca o início de uma nova sessão legislativa obrigaria o intérprete, ou a aceitar uma eventual limitação do mandato da Assembleia da República eleita na sequência da dissolução, ou a acrescentar a todos os outros preceitos uma ressalva idêntica, já que se não encontra razão para um tratamento diferente do que existe para as iniciativas a que respeitam o n.º 10 do artigo 115.º e o n.º 4 do artigo 167.º.
A mesma ressalva teria ainda de ser acrescentada à hipótese prevista no n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, já que este preceito, embora não regule o exercício de poderes compreendidos no mandato parlamentar, também recorre ao conceito de "sessão legislativa" para o efeito de não permitir que volte "a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa" um decreto-lei cuja cessação de vigência foi aprovada na sequência de um processo de apreciação parlamentar.