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0058 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

b) Carácter ocasional ou reiterado da contra-ordenação;
c) Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da contra-ordenação ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
d) Actos destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela contra-ordenação.

3 - Tratando-se de contra-ordenação cometida por pessoa singular, além das circunstâncias enumeradas no número anterior, atender-se-á ainda, designadamente, às seguintes:

a) Nível de responsabilidade e esfera de acção na pessoa colectiva em causa que implique um dever especial de não cometer a contra-ordenação;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.º grau, directo ou por intermédio de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação.

4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas por pessoa colectiva, comunica-se a todos os responsáveis individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o infractor ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da contra ordenação.

Artigo 71.º
Reincidência

1 - É punido como reincidente quem praticar contra-ordenação prevista no presente decreto-lei, depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contra-ordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado três anos sobre essa sua prática.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

Artigo 72.º
Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - No caso previsto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal pode ordenar ao infractor que adopte as providências legalmente exigidas.
3 - Se o infractor não adoptar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contra-ordenações muito graves.

Artigo 73.º
Concurso de infracções

1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, serão os arguidos responsabilizados por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes.
2 - Haverá lugar apenas ao procedimento criminal quando a contra-ordenação prevista no presente decreto-lei e a infracção criminal tenham sido praticadas pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos.

Artigo 74.º
Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas no presente Capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo o que não contrarie as disposições nele constantes, o regime geral das contra-ordenações.

Secção II
Ilícitos em especial

Artigo 75.º
Contra-ordenações leves

São puníveis com coima de € 250 a € 15 000 ou de € 750 a € 75 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva, as seguintes contra-ordenações: