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0056 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

Artigo 62.º
Sigilo profissional

1 - Os membros dos órgãos do Instituto de Seguros de Portugal, bem como todas as pessoas que pertençam ao seu quadro de pessoal ou de colaboradores, estão sujeitos ao dever de sigilo dos factos relativos à actividade de mediação de seguros ou de resseguros cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
2 - O dever de sigilo profissional mantém-se mesmo após o termo do exercício de funções no Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O dever de sigilo profissional referido nos números anteriores determina que qualquer informação confidencial recebida no exercício da actividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, e de modo a que os mediadores de seguros ou de resseguros não possam ser individualmente identificados.

Artigo 63.º
Excepções ao dever de sigilo

Fora das situações previstas no artigo 60.º, os factos e elementos abrangidos pelo dever de sigilo profissional só podem ser revelados:

a) No âmbito do processo de declaração de falência de mediador de seguros ou de resseguros ou de decisão judicial da sua liquidação, desde que as informações confidenciais não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação do mediador;
b) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
c) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de sigilo profissional.

Artigo 64.º
Reclamações

No âmbito das suas competências, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal analisar e dar parecer sobre pedidos de informação e reclamações apresentados por consumidores e respectivas associações, contra mediadores de seguros e de resseguros.

Artigo 65.º
Taxas

1 - Os mediadores de seguros ou de resseguros ficam sujeitos ao pagamento de taxas pela prestação de serviços de supervisão pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 66.º
Recurso judicial dos actos do Instituto de Seguros de Portugal

Dos actos administrativos do Instituto de Seguros de Portugal adoptados ao abrigo do presente decreto-lei e respectiva regulamentação, cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.

Capítulo VI
Sanções

Secção I
Disposições gerais

Artigo 67.º
Âmbito

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos mediadores de seguros ou de resseguros registados junto do Instituto de Seguros de Portugal e aos mediadores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-membro da União Europeia no que se refere à actividade exercida em território português.
2 - O presente capítulo é ainda aplicável: