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0055 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação aos mediadores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados-membros da União Europeia das sanções previstas no Capítulo VI, no que respeita à actividade exercida em território português.

Artigo 59.º
Cooperação com as outras autoridades competentes

1 - Para efeitos do exercício da supervisão da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, o Instituto de Seguros de Portugal coopera com as autoridades congéneres de outros Estados-membros da União Europeia.
2 - No âmbito desta cooperação, o Instituto de Seguros de Portugal comunica à autoridade competente do Estado-membro de origem a aplicação de uma das sanções previstas no Capítulo VI ou a adopção de uma medida ao abrigo do n.º 6 do artigo anterior, bem como procede à troca de informações nos termos do artigo seguinte.

Artigo 60.º
Troca de informações

1 - Sem prejuízo da sujeição das informações ao dever de sigilo profissional nos termos do artigo 62.º, o Instituto de Seguros de Portugal pode proceder à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade de mediação de seguros ou de resseguros com:

a) As autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia;
b) As autoridades nacionais ou de outros Estados-membros da União Europeia investidas da atribuição pública de fiscalização das empresas de seguros ou de resseguros, instituições de crédito e outras instituições financeiras ou encarregadas da supervisão dos mercados financeiros;
c) Os órgãos nacionais ou de outros Estados-membros da União Europeia intervenientes na liquidação e no processo de falência de mediadores de seguros ou de resseguros e noutros processos análogos, bem como autoridades competentes para a supervisão desses órgãos;
d) As entidades nacionais ou de outros Estados-membros da União Europeia responsáveis pela detecção e investigação de infracções ao direito das sociedades;
e) As entidades nacionais ou de outros Estados-membros da União Europeia incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia;
f) Bancos centrais, outras entidades de vocação semelhante enquanto autoridades monetárias e outras autoridades encarregadas da supervisão dos sistemas de pagamento, nacionais ou de outros Estados-membros da União Europeia.

2 - Adicionalmente, e sem prejuízo da sujeição das informações ao dever de sigilo profissional nos termos do artigo 62.º, o Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar informações necessárias ao exercício da supervisão às pessoas encarregadas da certificação legal das contas dos mediadores de seguros ou de resseguros, empresas de seguros e de outras instituições financeiras, bem como às autoridades competentes para a supervisão dessas pessoas.
3 - As informações fornecidas no âmbito dos n.os 1 e 2, por autoridade competente de outro Estado-membro da União Europeia só podem ser divulgadas com o seu acordo explícito e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais tenham dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.
4 - A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade de mediação de seguros ou de resseguros com autoridades competentes de países não membros da União Europeia ou com as autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e no n.º 2, está sujeita às garantias de sigilo profissional previstas no n.º 3 e no artigo 62.º.

Artigo 61.º
Utilização de informações confidenciais

O Instituto de Seguros de Portugal só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos do artigo anterior no exercício das suas funções de supervisão e com as seguintes finalidades:

a) Para análise das condições de acesso à actividade de mediação de seguros ou de resseguros e para supervisão das condições de exercício da mesma;
b) Para a aplicação de sanções;
c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto das decisões tomadas no âmbito do presente decreto-lei e respectiva regulamentação.