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0050 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

em outros Estados-membros no âmbito da actividade exercida em território português, os consumidores podem recorrer aos organismos de resolução extrajudicial de litígios que, para o efeito, venham a ser criados.

Secção III
Das carteiras de seguros

Artigo 43.º
Transmissão de carteira de mediador de seguros

1 - As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, devendo o transmissário encontrar-se inscrito no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal em condições de poder exercer a actividade de mediação quanto aos referidos contratos de seguro.
2 - A transmissão de carteira de seguros a favor de mediador deve ser precedida da comunicação pelo transmitente por carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito e com antecedência mínima de sessenta dias relativamente à data da transmissão:

a) Às empresas de seguros, da identidade do mediador transmissário;
b) Aos tomadores de seguros, dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 31.º quanto ao mediador transmissário e do direito de poder recusar a sua intervenção nos termos do número seguinte.

3 -- As empresas de seguros e os tomadores de seguros que tenham recebido a comunicação prevista no número anterior têm o direito de recusar a intervenção do mediador transmissário nos respectivos contratos de seguro, devendo comunicar a recusa ao mediador transmitente até 30 dias antes da data da transmissão.
4 - A empresa de seguros que, sem adequada fundamentação, recuse a intervenção do mediador transmissário nos termos do número anterior fica sujeita ao ónus de propor ao mediador transmitente a aquisição da carteira de seguros em causa.
5 - As carteiras de seguros são também total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, a favor de empresas de seguros, desde que sejam parte em todos os contratos objecto de transmissão.
6 - A transmissão de carteira de seguros a favor de empresa de seguros deve ser precedida da comunicação ao tomador do seguro pela empresa de seguros por carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito e com antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da transmissão de que deixa de existir mediador no contrato de seguro, mas que mantém o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros para os seus contratos.
7 - Os efeitos da transmissão de contratos que integrem uma carteira de seguros só se produzem, relativamente a cada um deles, na sua data aniversária ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação.

Artigo 44.º
Cessação dos contratos com as empresas de seguros

1 - No caso de cessação dos contratos previstos no artigo 14.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, os contratos passam a directos, devendo as empresas de seguros comunicar essa circunstância aos tomadores de seguros nos termos do n.º 6 do artigo anterior.
2 - No caso previsto no número anterior e sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, o mediador de seguros tem direito a uma indemnização de clientela, desde que tenha angariado novos clientes para a empresa de seguros ou aumentado substancialmente o volume de negócios com clientela já existente e a empresa de seguros venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da actividade por si desenvolvida.
3 - Em caso de cessação do contrato por morte do mediador de seguros, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros ou legatários.
4 - A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode ser inferior ao valor equivalente ao dobro da remuneração média anual do mediador nos últimos cinco anos, ou do período de tempo em que o contrato esteve em vigor, se inferior.
5 - Não é devida indemnização de clientela quando:

a) O contrato tiver sido resolvido por iniciativa do mediador sem justa causa ou por iniciativa da empresa de seguros com justa causa;
b) O mediador tenha cedido a sua posição contratual com o acordo da empresa de seguros.

6 - O ónus da prova da existência de justa causa na cessação cabe à parte que faz cessar o contrato.