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0048 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

de fiscalização e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor legal de contas e todos os demais elementos definidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;
iii) Publicar os documentos de prestação de contas nos termos definidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 35.º
Direitos e deveres do mediador de resseguros

Ao mediador de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 27.º a 29.º, 33.º e alínea e) do artigo 34.º

Artigo 36.º
Deveres das empresas de seguros

Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres da empresa de seguros:

a) Não utilizar serviços de mediação de seguros de pessoas que não se encontrem registadas para esse efeito num Estado-membro da União Europeia, ou sejam abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º;
b) Não utilizar serviços de mediação de seguros em desrespeito do âmbito de actividade em que o mediador está autorizado a exercer;
c) Não utilizar serviços de um mediador de seguros ligado, vinculado a outra empresa de seguros no mesmo ramo ou ramos de seguros que está autorizada a explorar, ou que não lhe conferiu autorização para exercer actividade para outra empresa de seguros;
d) Actuar com lealdade para com os mediadores de seguros com os quais trabalha;
e) A pedido do cliente, informar sobre o montante concreto da remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação;
f) Dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração, no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação dos seus mediadores de seguros ligados e agentes de seguros;
g) Dispor de um sistema, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito e sejam divulgados aos mediadores de seguros ligados e agentes de seguros ao seu serviço, que garanta o tratamento equitativo dos clientes, o tratamento dos seus dados pessoais e o tratamento das queixas e reclamações;
h) Comunicar de imediato ao Instituto de Seguros de Portugal qualquer facto que tenha chegado ao seu conhecimento e que possa determinar a suspensão ou o cancelamento do registo do mediador de seguros;
i) Prestar ao Instituto de Seguros de Portugal, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos relativos à actividade de mediação de seguros, necessários ao desempenho das suas funções de supervisão;
j) Prestar ao Instituto de Seguros de Portugal, nos prazos fixados, todas as informações definidas em norma regulamentar emitida por aquele Instituto.

Artigo 37.º
Deveres das empresas de resseguros

É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), b), d) e h) a j) do artigo anterior.

Secção II
Do exercício da actividade

Artigo 38.º
Intervenção do mediador em contratos de seguro

1 - Os contratos de seguro apenas podem ter um mediador, designadamente para efeitos remuneratórios, salvo:

a) No caso de co-seguro, em que a quota-parte do risco assumida por cada uma das empresas de seguros pode ter um mediador próprio;
b) Na mediação de seguros de grupo;
c) Na mediação de seguros de grandes riscos.

2 - O mediador de seguros só pode celebrar contratos em nome da empresa de seguros, se esta lhe conferir, por escrito, os necessários poderes.