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0044 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

Artigo 20.º
Mediador de resseguros

Ao acesso à actividade de mediador de resseguros, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º

Secção IV
Mediadores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados-membros da União Europeia

Artigo 21.º
Início de actividade em território português

1 - O mediador de seguros ou de resseguros registado em outro Estado-membro da União Europeia pode iniciar a sua actividade em território português, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, um mês após a data em que tiver sido informado pela autoridade competente do Estado membro de origem da comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal da sua pretensão de exercer actividade em território português.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga no seu sítio de Internet os mediadores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-membro da União Europeia que exercem actividade em território português nos termos do número anterior.

Artigo 22.º
Condições de exercício da actividade

1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica às autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia as condições em que, por razões de interesse geral, a actividade de mediação de seguros ou de resseguros deve ser exercida em território português.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga mediante Circular e no seu sítio de Internet o elenco das condições referidas no número anterior.

Secção V
Exercício da actividade no território de outros Estados-membros por mediador de seguros ou de resseguros registado em Portugal

Artigo 23.º
Informação

O mediador de seguros ou de resseguros registado em Portugal que tencione exercer pela primeira vez actividade, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, no território de outro ou de outros Estados-membros da União Europeia, deve informar previamente o Instituto de Seguros de Portugal, indicando o âmbito da actividade que pretende exercer.

Artigo 24.º
Comunicação

1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica a intenção do mediador de seguros ou de resseguros, no prazo de um mês a contar da data da informação referida no artigo anterior, às autoridades competentes do Estado-membro ou dos Estados-membros da União Europeia em cujo território o mediador de seguros ou de resseguros pretende exercer a sua actividade, se estas o desejarem.
2 - A comunicação referida no número anterior é notificada pelo Instituto de Seguros de Portugal, em simultâneo, ao mediador interessado.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal notifica também o mediador de seguros ou de resseguros, no prazo de um mês a contar da data da informação referida no artigo anterior, da circunstância de a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento prescindir da comunicação referida no n.º 1.

Artigo 25.º
Início da actividade

1 - O mediador de seguros ou de resseguros pode iniciar a sua actividade um mês após a data em que tiver sido informado pelo Instituto de Seguros de Portugal da comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior.
2 - No caso de a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento prescindir da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o mediador de seguros ou de resseguros pode iniciar a sua actividade logo que seja notificado pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do n.º 3 do artigo anterior.