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0042 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

2 - Após verificação do preenchimento das condições de acesso e celebração de contrato com o candidato a mediador de seguros ligado, a empresa de seguros solicita ao Instituto de Seguros de Portugal o respectivo registo.
3 - Enquanto o mediador se mantiver vinculado à empresa de seguros e até cinco anos após ter cessado a respectiva vinculação, esta deve manter em arquivo e facilmente acessível o processo instruído para comprovação das condições de acesso, podendo o Instituto de Seguros de Portugal, a todo o tempo, proceder à respectiva conferência.
4 - O mediador de seguros ligado pode iniciar a sua actividade, logo que seja notificada à empresa de seguros em causa, pelo Instituto de Seguros de Portugal, a respectiva inscrição no registo.
5 - A notificação referida no número anterior deve ser feita no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido de registo.
6 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso e os elementos relativos ao candidato que a empresa de seguros lhe deve transmitir para efeitos de inscrição no registo.

Artigo 16.º
Condições específicas de acesso à categoria de agente de seguros

1 - Sem prejuízo do disposto na Secção II, para efeitos de inscrição no registo como agente de seguros, a pessoa singular ou colectiva deve, adicionalmente:

a) Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa de seguros mandata o agente para, em seu nome e por sua conta, exercer a actividade de mediação, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;
b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua actividade, nos termos que vierem a ser definidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;
c) Demonstrar de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início da actividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, cujo capital seguro deve corresponder a um mínimo de € 1 000 000 por sinistro e € 1 500 000 por anuidade, independentemente do número de sinistros, excepto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai actuar.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato previsto na alínea a) do número anterior.
3 - A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 fica condicionada à efectiva inscrição do agente de seguros no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 17.º
Processo de inscrição no registo na categoria de agente de seguros

1 - É da responsabilidade da empresa de seguros que tiver celebrado um contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, ou que pretenda celebrá-lo, no caso de pessoa colectiva ainda não constituída, verificar da completa instrução do processo pelo candidato e remetê-lo ao Instituto de Seguros de Portugal para efeitos de inscrição no registo.
2 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a agente de seguros.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar, directa ou indirectamente através da empresa de seguros proponente, quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o agente de seguros pode iniciar a sua actividade, logo que o Instituto de Seguros de Portugal o notifique, bem como à empresa de seguros proponente, da respectiva inscrição no registo.
5 - No caso de pessoa colectiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da respectiva constituição.
6 - A notificação referida no n.º 4 ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias a contar da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.
7 - Se o processo foi instruído sem que a pessoa colectiva estivesse constituída, a empresa de seguros deve enviar os documentos definitivos ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de seis meses após a data da comunicação da inscrição no registo, sob pena de caducidade do registo.