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0037 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

c) A actividades de mediação de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades localizados fora da União Europeia.

2 - O presente decreto-lei também não é aplicável às pessoas que prestem serviços de mediação em contratos de seguro nas situações em que se encontrem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O contrato de seguro requerer exclusivamente o conhecimento da cobertura fornecida pelo seguro;
b) O contrato de seguro não ser um contrato de seguro de vida;
c) O contrato de seguro não prever qualquer cobertura de responsabilidade civil;
d) A actividade profissional principal da pessoa não consistir na mediação de seguros;
e) O seguro ser complementar de um bem ou serviço fornecido por qualquer fornecedor, sempre que esse seguro cubra:

i) Risco de avaria ou de perda de bens por ele fornecidos ou de danos a esses bens, ou
ii) Risco de danos ou perda de bagagens e demais riscos associados a uma viagem reservada junto do fornecedor, ainda que o seguro cubra a vida ou a responsabilidade civil, desde que essa cobertura seja acessória em relação à cobertura principal dos riscos associados à viagem;

f) O montante do prémio anual não exceder € 500 e a duração total do contrato de seguro, incluindo eventuais renovações, não exceder um período de cinco anos.

Artigo 3.º
Extensão

O regime constante do presente decreto-lei, com excepção do disposto na Secção V do Capítulo II, é aplicável, com as devidas adaptações, à actividade de mediação no âmbito de fundos de pensões geridos, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar em território português.

Artigo 4.º
Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) "Empresa de seguros", uma empresa que tenha recebido da autoridade competente de um dos Estados-membros da União Europeia uma autorização para o exercício da actividade seguradora;
b) "Empresa de resseguros", uma empresa que não seja uma empresa de seguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro, cuja principal actividade consista em aceitar riscos cedidos por uma empresa de seguros, por uma empresa de seguros de um país terceiro ou por outras empresas de resseguros;
c) "Mediação de seguros", qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro;
d) "Mediação de resseguros", qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de resseguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de resseguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro;
e) "Mediador de seguros", qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante qualquer forma de remuneração, a actividade de mediação de seguros;
f) "Mediador de resseguros", qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante qualquer forma de remuneração, a actividade de mediação de resseguros;
g) "Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros ou de resseguros", pessoa singular ligada a um mediador de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer uma das actividades previstas na alínea c) ou na alínea d), em qualquer caso, em contacto directo com o cliente;
h) "Carteira de seguros", o conjunto de contratos de seguro relativamente aos quais o mediador de seguros exerce a actividade de mediação e por virtude dos quais são criados na sua esfera jurídica direitos e deveres para com empresas de seguros e tomadores de seguros;
i) "Contrato de seguro", não só o contrato de seguro, mas também operações de capitalização, todos celebrados, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros autorizadas a operar em território português;
j) "Tomador de seguro", entidade que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio, incluindo o subscritor, entidade que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da prestação;