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0038 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

l) "Grandes riscos", os riscos definidos nos n.os 3 a 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
m) "Estado-membro de origem":

i) Quando se trate de pessoa singular, o Estado-membro em que se situa a residência do mediador de seguros ou de resseguros e em que este exerce a sua actividade;
ii) Quando se trate de pessoa colectiva, o Estado-membro em que se situa a sede social do mediador de seguros ou de resseguros, ou se não dispuser de sede social de acordo com o seu direito nacional, o Estado-membro em que se situa o seu estabelecimento principal;

n) "Estado-membro de acolhimento", o Estado-membro em que o mediador de seguros ou de resseguros exerce a sua actividade em regime de livre prestação de serviços ou através de sucursal;
o) "Estado-membro do compromisso", o Estado-membro onde o tomador de seguro reside habitualmente ou o Estado-membro onde está situado o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato de seguro respeita;
p) "Autoridades competentes", as autoridades designadas em cada Estado-membro da União Europeia para exercerem a supervisão da actividade de mediação de seguros e de resseguros;
q) "Participação qualificada", a participação prevista no ponto 2) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
r) "Suporte duradouro", qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins dessas informações, e que permita a reprodução exacta das informações armazenadas.

Artigo 5.º
Supervisão

O Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade competente para o exercício da supervisão da actividade dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, incluindo a actividade exercida no território de outros Estados-membros da União Europeia através das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços.

Capítulo II
Condições de acesso à actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Secção I
Disposições gerais

Artigo 6.º
Entidades habilitadas a exercer actividade de mediação de seguros ou de resseguros

1 - A actividade de mediação de seguros ou de resseguros em território português só pode ser exercida por:

a) Pessoas singulares ou colectivas, respectivamente, residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, que se encontrem inscritas no registo de mediadores junto do Instituto de Seguros de Portugal;
b) Mediadores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados-membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas na Secção IV.

2 - A actividade de mediação de seguros ou de resseguros em outros Estados-membros da União Europeia pode ser exercida por mediadores de seguros ou de resseguros registados em Portugal, cumpridas as formalidades previstas na Secção V.

Artigo 7.º
Categorias de mediadores de seguros

As pessoas singulares ou colectivas, podem registar-se e exercer a actividade de mediação de seguros numa das seguintes categorias:

a) "Mediador de seguros ligado", categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros:

i) Em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorização desta, de várias empresas de seguros, desde que fique vinculada apenas a uma no ramo ou ramos que estão autorizadas a explorar, não