O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0036 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

Acresce que, os mediadores de seguros devem depositar as quantias referentes a prémios recebidos para serem entregues às empresas de seguros e os montantes recebidos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, em conta-clientes segregada relativamente ao seu património próprio.
De sublinhar o papel que a formação dos mediadores de seguros, quer inicial quer contínua, assume no contexto do novo regime jurídico, revelando-se essencial para a prossecução dos objectivos que presidiram ao seu estabelecimento.
A supervisão da actividade de mediação de seguros ou de resseguros continua a ser atribuição do Instituto de Seguros de Portugal. Por outro lado, o estabelecimento do sistema de "passaporte comunitário", faz com que avultem as matérias relativas à cooperação com as outras autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia, bem como todo o sistema de troca de informações e de garantias de sigilo profissional, que também no presente decreto-lei se encontram consagradas.
No capítulo dedicado às sanções, procurou-se adaptar o sistema previsto no regime jurídico das empresas de seguros, para, por um lado, garantir uma certa uniformidade no processamento de todas as infracções passíveis de contra-ordenação no sector segurador e de gestão de fundos de pensões e, por outro, poder ajustar o regime geral das contra ordenações às necessidades específicas.
Por último, refira-se que se procurou salvaguardar, dentro do contexto admitido pela Directiva, a situação das pessoas singulares e colectivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei exercem actividade de mediação de seguros, nos termos do Decreto Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, e respectiva regulamentação, uma vez que todas elas foram submetidas a um processo de autorização junto da autoridade competente, para efeitos do qual demonstraram deter qualificações, aptidões e experiência equivalentes às exigidas no novo regime.
Os desenvolvimentos expostos fundamentam, deste modo, a pretensão subjacente ao novo enquadramento jurídico da actividade de mediação de seguros, de contribuir efectivamente para o aumento da profissionalização, para a transparência na actuação dos mediadores face aos tomadores de seguros, sobretudo pela consciencialização destes quanto ao tipo de vínculo que liga o mediador à empresa de seguros, para a efectiva responsabilização das empresas de seguros pela actividade que é exercida em seu nome e por sua conta e, como resultado de todos estes aspectos, que a actividade de mediação constitua verdadeiramente uma mais-valia no âmbito do mercado segurador.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo……da Lei n.º…../….., de…..de….., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito do diploma

1 - O presente decreto-lei regula as condições de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia, por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente, residentes ou cuja sede social se situe em Portugal.
2 - O presente decreto-lei regula ainda as condições de exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território português, por mediadores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados-membros da União Europeia.
3 - As regras do presente decreto-lei referentes a mediadores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados-membros da União Europeia aplicam-se aos mediadores de seguros ou de resseguros registados em Estados que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos.

Artigo 2.º
Exclusões

1 - O presente decreto-lei não é aplicável:

a) A actividades assimiláveis a mediação de seguros ou de resseguros, quando exercidas por uma empresa de seguros ou de resseguros, no que se refere aos seus próprios produtos, ou por um trabalhador que actue sob responsabilidade da empresa de seguros ou de resseguros, no quadro do respectivo vínculo laboral;
b) À prestação de informações a título ocasional no contexto de outra actividade profissional, desde que essa actividade não se destine a assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de seguro ou de resseguro, ou envolva actividades de gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros numa base profissional, ou de regularização e de peritagem de sinistros;