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0040 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

c) Os membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros ou de resseguros preencherem as condições fixadas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo anterior;
d) Os restantes membros do órgão de administração apresentarem reconhecida idoneidade para o exercício da actividade de mediação e não se encontrarem numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 13.º .

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas colectivas podem assumir a forma de cooperativa.

Artigo 11.º
Qualificação adequada

1 - Considera-se que o candidato a mediador de seguros ou de resseguros pessoa singular, os membros do órgão de administração responsáveis pela mediação e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros ou de resseguros de pessoa colectiva dispõem de qualificação adequada se, em alternativa:

a) Detiverem como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória legalmente definida e obtiverem aprovação num curso sobre seguros adequado à actividade que irão desenvolver, reconhecido em circular do Instituto de Seguros de Portugal e que respeite os requisitos e os conteúdos mínimos definidos em norma regulamentar do mesmo Instituto;
b) Forem titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior;
c) Tenham estado registados como mediadores de seguros ou de resseguros noutro Estado-membro da União Europeia ao abrigo de regime resultante da transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, no ano precedente ao do pedido de inscrição no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - Os cursos referidos na alínea b) do número anterior são divulgados em circular do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Para acesso às categorias de corretor ou de mediador de resseguros, o candidato pessoa singular, ou um dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação de pessoa colectiva deve, adicionalmente, deter experiência correspondente ao exercício, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante os sete anos que antecedem a inscrição no registo, de actividades como:

a) Mediador de seguros ou de resseguros;
b) Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros ou de resseguros;
c) Trabalhador de empresa de seguros ou de empresa de resseguros, desde que directamente envolvido nas operações descritas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º;
d) Membro do órgão de administração de mediador de seguros ou de mediador de resseguros, responsável pela actividade de mediação.

Artigo 12.º
Idoneidade

1 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade, entre outras circunstâncias atendíveis, o facto de a pessoa em causa:

a) Ter sido condenada por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheque sem provisão, usura, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
b) Ter sido declarada, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, falida ou insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
c) Ter sido condenada, no país ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como as actividades