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0041 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

das empresas de seguros ou das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras e o mercado de valores mobiliários, quando a gravidade ou a reiteração dessas infracções o justifique.

2 - Presume-se cumprir a condição de idoneidade, a pessoa que se encontra já registada junto de autoridade de supervisão do sector financeiro, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade.

Artigo 13.º
Incompatibilidades

1 - Sem prejuízo de outras incompatibilidades legalmente previstas, é incompatível com a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, o facto de o mediador pessoa singular ou qualquer dos membros do órgão de administração e das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de pessoa colectiva:

a) Pertencerem aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros ou de resseguros ou com esta mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral, excepto se:

i) Se tratarem de trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma; ou,
ii) Exercerem a actividade de mediação exclusivamente para a respectiva empresa de seguros e no âmbito da categoria de mediadores prevista na subalínea i) da alínea a) do artigo 7.º;

b) Pertencerem aos órgãos ou ao quadro de pessoal do Instituto de Seguros de Portugal ou com este mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral;
c) Exercerem funções como perito de sinistros ou serem sócios ou membros do órgão de administração de sociedade que exerça actividade de peritagem de sinistros;
d) Exercerem funções como actuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros;
e) Exercerem funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros.

2 - A inscrição como mediador de seguros numa das categorias de mediadores é incompatível com a inscrição noutra das categorias, mesmo que para o exercício de actividade em ramo ou ramos de seguros diferentes.
3 - A inscrição como mediador de resseguros é incompatível com a inscrição como mediador de seguros, excepto na categoria de corretor de seguros.
4 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de pessoa colectiva não podem exercer essas funções em mais do que um mediador de seguros ou de resseguros, salvo se pertencentes ao mesmo grupo societário e com o limite máximo de três.
5 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de pessoa colectiva, enquanto exercerem essas funções não podem exercer, em simultâneo, actividade como mediadores a título individual.

Secção III
Condições específicas de acesso

Artigo 14.º
Condições específicas de acesso à categoria de mediador de seguros ligado

1 - Sem prejuízo do disposto na Secção II, para efeitos de inscrição no registo, como mediador de seguros ligado, a pessoa singular ou colectiva deve, adicionalmente, celebrar um contrato escrito com uma, ou com várias empresas de seguros, através do qual cada empresa de seguros assume inteira responsabilidade pela sua actividade, no que se refere à mediação dos respectivos produtos.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato previsto no número anterior.

Artigo 15.º
Processo de inscrição no registo na categoria de mediador de seguros ligado

1 - É da responsabilidade da empresa de seguros que pretenda celebrar um contrato nos termos do artigo 14.º, verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a mediador de seguros ligado.