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0043 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

8 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso.

Artigo 18.º
Condições específicas de acesso à categoria de corretor de seguros

1 - Sem prejuízo do disposto na Secção II, para efeitos de inscrição no registo como corretor de seguros, a pessoa singular ou colectiva deve, adicionalmente:

a) No caso de pessoa singular, não exercer qualquer profissão que possa diminuir a independência no exercício da actividade de mediação e, no caso de pessoa colectiva, ter objecto social exclusivo a actividades incluídas no sector financeiro;
b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas ao exercício da actividade, nos termos que vierem a ser definidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;
c) Demonstrar de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início da actividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, cujo capital seguro deve corresponder a um mínimo de € 1 000 000 por sinistro e € 1 500 000 por anuidade, independentemente do número de sinistros;
d) Demonstrar de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início da actividade, de seguro de caução ou garantia bancária correspondente ao mínimo de € 15 000 e, nos anos subsequentes ao do início de actividade, a 4% dos prémios recebidos por ano, se superior, destinado a:

i) Cobrir o pagamento de créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários face ao corretor e que respeitem aos fundos que lhe foram confiados com vista a serem transferidos para essas pessoas;
ii) Cobrir o pagamento de créditos dos clientes face ao corretor, resultantes de fundos que este recebeu com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios que não se incluam no âmbito do n.º 4 do artigo 41.º

2 - No caso de pessoa colectiva, a inscrição no registo como corretor de seguros está ainda dependente do preenchimento das seguintes condições:

a) Um montante de capital social não inferior a € 50 000 deve encontrar-se inteiramente realizado na data do acto de constituição;
b) A estrutura societária não constituir um risco para a independência e imparcialidade do corretor face às empresas de seguros;
c) Aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade.

3 - Na apreciação da aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade prevista na alínea c) do número anterior são tidas em consideração, designadamente, as circunstâncias previstas no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.

Artigo 19.º
Processo de inscrição no registo na categoria de corretor de seguros

1 - Cabe ao candidato que pretende inscrever-se no registo instruir o respectivo processo e remetê-lo ao Instituto de Seguros de Portugal, requerendo a sua inscrição.
2 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a corretor.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
4 - O corretor de seguros pode iniciar a sua actividade, logo que lhe seja notificada pelo Instituto de Seguros de Portugal, a respectiva inscrição no registo.
5 - No caso de pessoa colectiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da respectiva constituição.
6 - A notificação referida no n.º 4 ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de noventa dias a contar da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.
7 - Se o processo foi instruído sem que a pessoa colectiva estivesse constituída, o corretor de seguros deve enviar os documentos definitivos ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de seis meses após a data da comunicação da inscrição no registo, sob pena de caducidade do registo.
8 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso.