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0039 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

recebendo prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade dessas empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respectivos produtos;
ii) Em complemento da sua actividade profissional, sempre que o seguro seja acessório do bem ou serviço fornecido no âmbito dessa actividade principal, não recebendo prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade de uma ou várias empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respectivos produtos;

b) "Agente de seguros", categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas empresas;
c) "Corretor de seguros", categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.

Artigo 8.º
Âmbito da actividade

1 - Os mediadores de seguros ou de resseguros podem inscrever-se no registo e exercer a sua actividade:

a) Apenas no âmbito do ramo "Vida", incluindo operações de capitalização;
b) Apenas no âmbito de todos os ramos "Não vida";
c) No âmbito de todos os ramos.

2 - A mediação no âmbito de fundos de pensões enquadra-se na alínea a) do número anterior.

Secção II
Condições comuns de acesso

Artigo 9.º
Pessoas singulares

1 - Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros ou de resseguros, as pessoas singulares residentes em Portugal que preencham as seguintes condições:

a) Terem nacionalidade portuguesa, de outro Estado-membro da União Europeia ou de país terceiro em relação à União Europeia que confira tratamento recíproco a nacionais portugueses no âmbito da actividade de mediação;
b) Serem maiores ou emancipadas;
c) Terem capacidade legal para a prática de actos de comércio;
d) Terem qualificação adequada às características da actividade de mediação que pretendem exercer;
e) Apresentarem reconhecida idoneidade para o exercício da actividade de mediação, não se encontrando, designadamente, nas situações previstas no artigo 12.º;
f) Não se encontrarem numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 13.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa singular pode exercer a actividade de mediação sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL).

Artigo 10.º
Pessoas colectivas

1 - Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros ou de resseguros, as pessoas colectivas cuja sede social se situe em Portugal e que preencham as seguintes condições:

a) Estarem constituídas sob a égide da lei portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, devendo, neste último caso, as acções ser nominativas;
b) Não se encontrarem, na parte aplicável, numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º;