O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0034 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

b) Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do novo regime continuar a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, também sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Pelo presente decreto-lei procede-se à transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, adiante designada Directiva, que tem como objectivos essenciais, por um lado, a coordenação das disposições nacionais relativas aos requisitos profissionais e ao registo das pessoas que nos diversos Estados-membros exercem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, tendo em vista a realização do mercado único no sector, e por outro, o reforço da protecção dos consumidores neste domínio.
A necessidade de transposição da Directiva constitui a oportunidade para a revisão global do actual ordenamento jurídico nacional em matéria de mediação de seguros, uma vez que se reconhece que o mesmo carece de actualização face à evolução do mercado segurador, às novas técnicas de comercialização de seguros e às exigências de aumento da confiança no mercado, mediante o incremento da profissionalização, da credibilidade e da transparência na actividade de mediação de seguros.
Tendo presente esta dupla vertente - transposição da directiva comunitária e revisão global do enquadramento jurídico da actividade de mediação de seguros -, o novo regime jurídico norteia-se por um conjunto de princípios que se reflectem nas soluções consagradas e dos quais se destacam:

i) O evitar o desalinhamento do regime jurídico nacional com o predominante nos restantes Estados-membros da União Europeia, ainda que contemplando as especificidades do mercado português;
ii) A manutenção de condições de concorrência equitativas entre os mediadores sediados em Portugal face aos operadores dos restantes Estados-membros, sobretudo quando o novo regime visa facilitar o exercício da actividade no território dos outros Estados-membros, através de estabelecimento ou de livre prestação de serviços;
iii) Simplificação, racionalização dos recursos e aumento da eficácia da supervisão da mediação de seguros;
iv) A co-responsabilização de todos os intervenientes no mercado segurador;
v) A proporcionalidade das exigências face aos benefícios que delas podem decorrer;
vi) A necessidade de diminuir a assimetria de informação entre o mediador de seguros e o tomador do seguro.

A partir da entrada em vigor deste decreto-lei, como decorrência da Directiva e do correspondente imperativo de profissionalização e de garantia de condições idênticas à generalidade dos operadores, toda e qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou de resseguro, praticar outro acto preparatório da sua celebração, celebrar esses contratos, ou apoiar a sua gestão e execução, independentemente do canal de distribuição - incluindo os operadores de banca-seguros - passa a estar sujeita às condições de acesso e de exercício estabelecidas neste decreto-lei.
Excluíram-se, no entanto, em correspondência com o regime previsto na Directiva, algumas actividades assimiláveis ou próximas da mediação de seguros ou de resseguros, por se considerar não suscitarem a necessidade de uma intervenção regulamentar equivalente à da mediação, ou por já disporem de um regime jurídico específico.
Em contrapartida, embora a Directiva não abranja a actividade de mediação no âmbito de fundos de pensões, considerou-se relevante, da perspectiva da protecção dos interesses dos consumidores e à semelhança do regime vigente até agora, aplicar-lhe o quadro legal da mediação de seguros, sem prejuízo de não beneficiar do sistema de "passaporte comunitário".
Em termos de condições de acesso, consagra-se o princípio de que a actividade de mediação de seguros ou de resseguros em território português só pode ser exercida por pessoas residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, que se encontrem inscritas no registo de mediadores ou por mediadores registados em outros Estados-membros da União Europeia.