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0030 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

iii) A simplificação, racionalização dos recursos e aumento da eficácia da supervisão da mediação de seguros;
iv) A co-responsabilização de todos os intervenientes no mercado segurador;
v) A proporcionalidade das exigências face aos benefícios que delas podem decorrer;
vi) A necessidade de diminuir a assimetria de informação entre o mediador de seguros e o tomador do seguro.

Estes princípios enformam os aspectos essenciais do novo regime e traduzem-se quer na manutenção de condições já hoje existentes para o acesso à actividade - obrigatoriedade de registo junto do Instituto de Seguros de Portugal, qualificação profissional adequada - quer em exigências acrescidas resultantes da Directiva (idoneidade comprovada, seguro de responsabilidade civil profissional e garantias financeiras)-, como ainda em exigências que derivam da necessidade em clarificar o estatuto ao abrigo do qual o mediador se apresenta face ao consumidor, ou seja, enquanto representante da empresa de seguros ou a título independente face às empresas de seguros.
No mesmo sentido, com a finalidade de evitar evidentes conflitos de interesses numa actividade que se quer transparente e que constitua verdadeiramente uma mais-valia no âmbito do mercado segurador, pretende consagrar-se a incompatibilidade de determinadas actividades ou funções com o acesso e exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros.
Para completar o sistema é imprescindível garantir a possibilidade de a autoridade de supervisão, o Instituto de Seguros de Portugal, cancelar a inscrição no registo de mediadores de seguros ou de resseguros que deixem de cumprir os requisitos que fundamentaram o respectivo acesso à actividade.
Por outro lado, outra das componentes fundamentais do novo regime, a transparência face ao tomador do seguro, reflecte-se quer nos deveres de informação a cargo dos mediadores quer na possibilidade de qualquer interessado aceder, de forma fácil e rápida, a informação relevante proveniente do registo electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, sendo da responsabilidade do Instituto de Seguros de Portugal criar, manter e actualizar esse registo e implementar os mecanismos de consulta pública via internet.
Os elencados princípios justificam ainda a absoluta necessidade de aplicar o novo regime jurídico aos mediadores de seguros autorizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, ainda que de forma gradativa e compatível com os seus direitos adquiridos. Não só a Directiva em algumas das matérias assim o exige, como se revela a única forma pela qual o novo regime pode efectivamente contribuir para o aumento da profissionalização, para a transparência na actuação dos mediadores face aos tomadores de seguro, sobretudo pela consciencialização destes quanto ao tipo de vínculo que liga o mediador à empresa de seguros e para a efectiva responsabilização das empresas de seguros pela actividade que é exercida em seu nome e por sua conta.
Por último, no capítulo das sanções procurou-se adaptar o sistema previsto no regime jurídico das empresas de seguros para, por um lado, garantir uma certa uniformidade no processamento de todas as infracções passíveis de contra-ordenação no sector segurador e de gestão de fundos de pensões e, por outro, poder ajustar o regime geral das contra-ordenações às necessidades específicas, para o que se torna necessária a autorização da Assembleia da República.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da actividade de mediação de seguros e de resseguros:

a) Instituir um regime para o acesso e exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros adequado a garantir a efectiva protecção dos interesses de todos os intervenientes do mercado e, em especial, dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões;
b) Definir o regime jurídico das contra-ordenações, incluindo os aspectos processuais.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de acesso e exercício

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo: