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0032 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

i) Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do infractor e da sua conduta anterior;
ii) Sendo o ilícito praticado por pessoas colectivas, a gravidade da contra-ordenação cometida seja avaliada, designadamente pelo perigo criado ou dano causado às condições de actuação no mercado segurador, à economia nacional ou, em especial, aos tomadores, segurados ou beneficiários de seguros, ou aos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, pelo carácter ocasional ou reiterado da contra-ordenação, pelos actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da contra-ordenação ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis e pelos actos da pessoa destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção;
iii) Sendo o ilícito praticado por pessoas singulares, a gravidade da contra-ordenação cometida seja avaliada, designadamente pelas circunstâncias enumeradas na subalínea anterior e ainda pelo nível de responsabilidade e esfera de acção na pessoa colectiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infracção e pelo benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.º grau, directo ou por intermédio de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação;
iv) A comunicação a todos os agentes individuais da atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa colectiva;
v) Sempre que possível, a coima exceda o benefício económico que o infractor ou a pessoa cujo propósito fosse beneficiar da infracção tenham retirado da sua prática;

e) Prever a elevação em um terço dos limites mínimo e máximo da coima aplicável ao agente que praticar uma das contra-ordenações, após a condenação por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática de ilícito punido ao abrigo do regime a aprovar de acordo com a presente autorização, desde que não se tenham completado três anos após a sua prática;
f) Estabelecer que, sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível, sujeitando o infractor à sanção prevista para as contra-ordenações muito graves, no caso de não adoptar no prazo fixado as providências legalmente previstas;
g) Determinar que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, serão os arguidos sempre responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas respectivas autoridades competentes;
h) Determinar que haja lugar apenas ao procedimento criminal quando a contra-ordenação e a infracção criminal tenham sido praticadas pelo mesmo agente, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos;
i) Organizar as contra-ordenações e respectivas coimas em abstracto dentro dos seguintes escalões de gravidade:

i) As contra-ordenações leves são sancionadas com coima de 250 euros a 15 000 euros ou de 750 euros a 75 000 euros, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva;
ii) As contra-ordenações graves são sancionadas com coima de 750 euros a 50 000 euros ou de 1500 euros a 250 000 euros, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva;
iii) As contra-ordenações muito graves são sancionadas com coima de 1 500 euros a 150 000 euros ou de 3 000 euros a 750 000 euros, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva;

j) Estabelecer para as contra-ordenações que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

i) Quando o infractor seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período até três anos;
ii) Suspensão do exercício de actividade de mediação de seguros ou de resseguros pelo período máximo de dois anos;
iii) Inibição de registo como mediador de seguros ou de resseguros pelo período máximo de 10 anos;
iv) Cancelamento do registo como mediador de seguros ou de resseguros e inibição de novo registo pelo período máximo de 10 anos;
v) Publicação pelo Instituto de Seguros de Portugal da punição definitiva, a expensas do sancionado;

l) Prever a punibilidade da tentativa nos casos de contra-ordenações muito graves;
m) Prever a punibilidade da negligência nos casos de contra-ordenações graves e muito graves.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações às especificidades da mediação de seguros ou de resseguros no sentido de: