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0027 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

transacção da obra e nas suas sucessivas alienações, após a sua inicial alienação pelo autor, livre de impostos.
O objecto do direito é constituído pela obra material, designadamente o suporte em que a obra protegida está incorporada (considerandos n.os 1 e 2).
Contudo, e ao arrepio do previsto na Convenção de Berna, a directiva não faz incidir o direito de sequência sobre os manuscritos originais de escritores e compositores.
9 - A directiva, em matéria de âmbito objectivo, prevê que o direito de sequência se aplique à obra de arte original, entendendo-se por tal qualquer obra de arte gráfica ou plástica, na medida em que seja executada pelo próprio artista ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais.
De uma forma geral, não há problemas quando se trata de obras únicas. Os problemas de interpretação surgem quando o artista utiliza técnicas conducentes à prévia elaboração de um molde ou de um negativo, a partir do qual se tira o objecto que ele quer produzir, o qual pode ser reproduzido em exemplares limitados, competindo ao autor determinar quais são aqueles que ele assume como tendo valor criativo.
A directiva estabelece que as cópias de obras de arte abrangidas pelo âmbito de aplicação devem, em princípio, ser numeradas, assinadas ou de outro modo devidamente autorizadas pelo artista, tendo em vista preservar a ligação da obra ao autor e a sua originalidade, só sendo admitido o recurso à interpretação em casos excepcionais, e através dos usos dominantes admitidos nas comunidades culturais a que respeitam as obras em análise.
10 - O direito de sequência, nos termos do artigo 1.º da directiva, aplica-se a todos os actos de alienação sucessiva da obra que envolvam vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte. De fora, ficam todos os actos de alienação da obra cujos sujeitos sejam particulares, não actuantes como profissionais no mercado da arte, incluindo os museus que não tenham fins lucrativos e estejam abertos ao público.
11 - Ao contrário do que se prevê no actual artigo 54.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, a directiva optou por um sistema de taxas degressivas por faixas de preços, sendo estabelecido um limiar mínimo abaixo do qual o direito de sequência não se aplica (3 000€), admitindo-se, porém, a faculdade dos Estados-membros fixarem limiares nacionais inferiores ao limiar comunitário.
Pese embora a liberdade dada aos Estados pela directiva, optou-se por adoptar o sistema proposto na directiva.
12 - Conforme a directiva, o pagamento da participação correspondente ao direito de sequência deve competir ao vendedor da obra e, subsidiariamente, ao comerciante de arte.
Além da determinação da pessoa - singular ou colectiva - obrigada por lei ao efectivo cumprimento do direito de sequência, importa instituir mecanismos de controlo das transacções que permitam ao autor ou ao seu mandatário obter a garantia do exercício do direito. É sabido que a mera previsão abstracta do direito de sequência na lei tem acarretado, na maioria dos Estados, o seu não efectivo cumprimento na prática sociocultural. Daí a necessidade de se criar um mecanismo que viabilize o acesso à informação pertinente, capaz de tornar operativo o sistema.
Importa, contudo, que o acesso à informação se faça no respeito pela confidencialidade dos elementos informativos na posse do comerciante e que não tenham a ver, directa ou indirectamente, com as transacções das obras de arte. Por isso, o acesso é condicionado às informações estritamente necessárias para compreender os termos exactos dos actos de comércio aqui relevantes.
13 - A directiva deixa aos Estados-membros, em obediência ao princípio da subsidiariedade, a instituição ou não da gestão colectiva obrigatória como instrumento susceptível de permitir a normal liquidação e cobrança dos pagamentos envolvidos no direito de sequência.
Importa, a este propósito, sublinhar que o direito em causa, tendo em vista a sua peculiar natureza, se constitui na esfera jurídica pessoal do autor. É ele o verdadeiro e único titular do direito. Daí que a opção legítima pela gestão individual ou pela gestão colectiva seja uma faculdade que deve ser deixada inteiramente livre ao titular do direito.
O legislador, regra geral, deve abster-se de impor uma das modalidades de gestão do exercício do direito em causa. Isso não significa que se não reconheçam as virtualidades positivas em favor do autor, que estão presentes no domínio da gestão colectiva do direito. Contudo, a previsão legal da gestão colectiva obrigatória só é admissível em casos excepcionais, o que não parece aconselhável nem necessário na situação presente.
14 - O prazo de duração da protecção conferida pelo direito de sequência corresponde à prevista no artigo 1.º da Directiva n.º 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos, ou seja, durante a vida do autor e 70 anos após a sua morte, na esfera jurídica dos seus herdeiros.
15 - A transposição da directiva ora em causa implica a reformulação do artigo 54.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, norma aplicável ao direito de sequência.
16 - Aproveita-se a ocasião de transposição da Directiva sobre o direito de sequência para introduzir uma nova redacção ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, diploma que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de