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0024 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

b) Nas penalizações a aplicar, se tenham em consideração os limites de idade e de tempo de serviço dos Anexos I e II.

5 - Da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 não pode resultar a aposentação, com pensão completa, em idade inferior àquela em que o subscritor se aposentaria, com pensão completa, se lhe tivesse sido aplicado o regime em vigor em 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 8.º
Aposentação compulsiva

É alterado o artigo 56.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 56.º
(Redução da pensão)

No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 por cento do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25 por cento."

Artigo 9.º
Norma revogatória

São revogados o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Anexo I
(referido no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) dos n.os 2 e 4 do artigo 7.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006...... 60 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2007...... 61 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2008...... 61 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2009...... 62 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2010...... 62 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2011...... 63 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2012...... 63 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2013...... 64 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2014...... 64 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2015...... 65 anos