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0022 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do BE, disse ter votado favoravelmente as três propostas de alteração apresentadas pelo PCP porque constituiriam um mal menor face ao texto aprovado, discordando da presente forma para solucionar os problemas com que se debate a Caixa Geral de Aposentações. Frisou que ao PS cabe a responsabilidade de ter sido prestado um mau serviço à Administração Pública.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do CDS-PP, começou por referir que o seu partido concorda com o princípio da convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, discordando, porém, da forma como foi pensada a transição dos regimes, sem diálogo com os interessados e tendo muitas dúvidas sobre os regimes das carreiras contributivas muito longas, em que os direitos dos funcionários não haviam sido salvaguardados de forma directa.
A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, realçou que o Grupo Parlamentar do PS repudiava por inteiro o "novo" conceito de negociação que parece querer trazer-se para a cena política implicando a aceitação pura e simples de todas as propostas de alteração apresentadas e sublinhou que o PS está, em consonância com o Governo, preocupado com dois aspectos: o primeiro, relativo à convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social; o segundo, relativo à sustentabilidade do sistema de segurança social.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Artigo 2.º
Inscrição

1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.

Artigo 3.º
Condições de aposentação ordinária

1 - A idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do Anexo I.
2 - O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2014.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 2015 podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral de segurança social.

Artigo 4.º
Condições de aposentação antecipada

1 - O tempo de serviço estabelecido nos n.os 1 e 4 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação é progressivamente aumentado até atingir 40 anos em 2013, nos termos do Anexo II.
2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que venham a aposentar-se ao abrigo do disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, com as alterações do número anterior, até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, na determinação das penalizações a aplicar à pensão, em alternativa ao regime previsto naquela disposição, de uma redução de seis meses na idade de aposentação estabelecida no Anexo I por cada ano completo que o tempo de serviço exceda o estabelecido no Anexo II.

Artigo 5.º
Cálculo da pensão de aposentação

1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de P, resulta da soma das seguintes parcelas: