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0025 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

Anexo II
(referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006...... 36 anos e 6 meses (36,5)
A partir de 1 de Janeiro de 2007...... 37 anos (37)
A partir de 1 de Janeiro de 2008...... 37 anos e 6 meses (37,5)
A partir de 1 de Janeiro de 2009...... 38 anos (38)
A partir de 1 de Janeiro de 2010...... 38 anos e 6 meses (38,5)
A partir de 1 de Janeiro de 2011...... 39 anos (39)
A partir de 1 de Janeiro de 2012...... 39 anos e 6 meses (39,5)
A partir de 1 de Janeiro de 2013...... 40 anos (40)

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PROPOSTA DE LEI N.º 45/X
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2001/84/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE SETEMBRO, RELATIVA AO DIREITO DE SEQUÊNCIA EM BENEFÍCIO DO AUTOR DE UMA OBRA DE ARTE ORIGINAL QUE SEJA OBJECTO DE ALIENAÇÕES SUCESSIVAS NO MERCADO DE ARTE, APÓS A SUA ALIENAÇÃO INICIAL PELO SEU AUTOR E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

1 - A presente proposta de lei procede à transposição para a ordem nacional da Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas, visando a harmonização deste direito a nível comunitário, em razão da necessidade sentida de evitar distorções entre as ordens jurídicas nacionais susceptíveis de impedir o normal funcionamento do mercado interno.
2 - Historicamente, o direito de sequência nasceu em França mediante uma lei de 1920. Havia já tempo que correntes de opinião se manifestavam no sentido de encontrar uma solução jurídico-económica para o facto de o artista plástico, e a sua família, uma vez transferida para outrem a obra de arte exteriorizada num suporte material, assistir, por vezes, a valorizações pecuniárias extraordinárias da sua obra no mercado da arte. Nalguns casos, a primitiva venda da obra de arte pelo artista, efectuada no início da sua carreira ou num momento em que o autor é desconhecido do público, faz-se por um preço reduzido, quase simbólico. Mais tarde, por influência do normal funcionamento do mercado da arte, a obra pode atingir valores elevados. Quando isso acontece, quem beneficia com a valorização da obra são terceiros e não o autor. Por vezes, há casos em que a desproporção dos preços é deveras significativa. Essa desproporção, que permite até a alguns o enriquecimento a partir do valor da obra no mercado secundário sem estarem ligados à criação da obra, chocou muitos espíritos.
Na verdade, no fim do século XIX e princípios do século X podia dar-se o caso, com alguma frequência, de o autor viver pobremente do seu labor criativo, enquanto outros enriqueciam com a transmissão sucessiva da sua obra.
Nos nossos dias a realidade já não é bem essa, excepto talvez para os jovens criadores, conquanto o mercado secundário de arte continue a surpreender o público com o valor atingido por algumas transacções, especialmente em leilões, fruto de opções estéticas, da moda e do marketing cultural. Obviamente, sem esquecer o mérito e o talento dos autores.
3 - A ideia, que foi sendo acalentada por artistas, juristas e políticos, em face da existência dos referidos fenómenos socioculturais, foi assim a de se criar um mecanismo que permitisse, de algum modo, ao autor beneficiar economicamente com as sucessivas alienações da sua obra no mercado secundário da arte, ou seja, após a venda primitiva efectuada pelo artista.
4 - O direito de sequência nasce, basicamente, quer do reconhecimento da peculiar natureza do objecto produzido, normalmente do seu carácter único e irrepetível, quer da utilização das obras plásticas em objecto de tráfico jurídico-económico.
No primeiro caso, porque a obra de arte, quadro, escultura ou outra é o acto de criar e a sua expressão corpórea fundidas de maneira inseparável. Ao contrário do que acontece com outras obras do espírito humano e diferentes criadores - escritores, músicos - que podem ser submetidas ao modelo Gutenberg -, ou seja, à possibilidade de reprodução em múltiplos exemplares e modos de utilização do original de uma obra, permitindo ao autor beneficiar com os usos sucessivos desta - na obra plástica, o autor não tem essa possibilidade, devendo realizar de uma só vez o valor económico da obra que executou, assumindo um risco elevado.
No segundo caso, porque durante séculos os artistas trabalharam fundamentalmente por encargo de famílias, de aristocratas, de reis, da igreja, de mecenas. O ofício de artista estava determinado pelas