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0029 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

10 - O direito referido no n.º 1 pode ser exercido, após a morte do autor, pelos herdeiros deste, até à caducidade do direito de autor.
11 - A atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao princípio da reciprocidade."

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

1 - (…)

a) (…)
b) Ao produtor de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;
c) (…)

2 - (...)
3 - (…)
4 - (…)"

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 46/X
AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS OU DE RESSEGUROS E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES ÀS ESPECIFICIDADES DESTA ACTIVIDADE NA SEQUÊNCIA DAS TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA N.º 2002/92/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002, RELATIVA À MEDIAÇÃO DE SEGUROS

Exposição de motivos

Com a presente proposta de lei visa o Governo obter da Assembleia da República autorização para legislar em matéria de mediação de seguros e de resseguros, a fim de, em articulação com a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, rever o respectivo regime jurídico de acesso e de exercício.
Esta Directiva tem como objectivos essenciais, por um lado, a coordenação das disposições nacionais relativas aos requisitos profissionais e ao registo das pessoas que nos diversos Estados-membros exercem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, tendo em vista a realização do mercado único no sector, e por outro, o reforço da protecção dos consumidores neste domínio.
A necessidade de transposição da Directiva constitui uma oportunidade para a revisão global do actual ordenamento jurídico nacional em matéria de mediação de seguros, uma vez que se reconhece que o mesmo, corporizado no Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, carece de actualização face à evolução do mercado segurador, às novas técnicas de comercialização de seguros e às exigências de aumento da confiança no mercado, mediante o incremento da profissionalização, da credibilidade e da transparência na actividade de mediação de seguros.
Tendo presente esta dupla vertente - transposição da directiva comunitária e revisão global do enquadramento jurídico da actividade de mediação de seguros -, o novo regime jurídico norteia-se por um conjunto de princípios que se reflectem nas soluções consagradas e dos quais se destacam:

i) O evitar o desalinhamento do regime jurídico nacional com o predominante nos restantes Estados-membros da União Europeia, ainda que contemplando as especificidades do mercado português;
ii) A manutenção de condições de concorrência equitativas entre os mediadores sediados em Portugal face aos operadores dos restantes Estados-membros, sobretudo quando o novo regime visa facilitar o exercício da actividade no território dos outros Estados-membros, através de estabelecimento ou de livre prestação de serviços;