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0033 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

a) Regular a competência do Instituto de Seguros de Portugal para instruir os processos de contra-ordenação, para aplicar as respectivas sanções e, quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, para proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos;
b) Prever que o conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal possa, quando a contra-ordenação constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os interesses dos intervenientes no mercado segurador e nem cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu;
c) Regular o regime das notificações na fase administrativa do processo;
d) Prever a possibilidade de o Instituto de Seguros de Portugal aplicar medidas cautelares de suspensão preventiva do exercício de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido, a sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, quando tal se revele necessário à salvaguarda da instrução do processo ou à protecção dos intervenientes no mercado segurador ou, ainda a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou colectivas, que não estão legalmente habilitadas a exercer a actividade de mediação de seguros ou de resseguros;
e) Estabelecer o dever geral de comparência das testemunhas e peritos na fase administrativa do processo, cuja violação é sancionada com uma sanção pecuniária adequada;
f) Restringir o número de testemunhas a oferecer pelas partes a cinco por contra-ordenação;
g) Estabelecer que a falta de comparência do agente não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final;
h) Prever a possibilidade de o Instituto de Seguros de Portugal suspender a execução da sanção, no todo ou em parte, condicionando a eficácia da decisão condenatória;
i) Alargar o prazo de pagamento das coimas para 15 dias;
j) Prever que o montante das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para o Instituto de Seguros de Portugal;
l) Prever um regime de responsabilidade pelo pagamento das coimas nos termos do qual:

i) As pessoas colectivas ou equiparadas respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou seus representantes a outros títulos;
ii) Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas ou equiparadas, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou equiparada se tornou insuficiente para a satisfação de tais créditos.

3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações relativas à impugnação judicial das decisões do Instituto de Seguros de Portugal às especificidades da mediação de seguros ou de resseguros no sentido de:

a) Alargar o prazo de remessa dos autos pela entidade recorrida ao Ministério Público para 15 dias;
b) Ser estabelecida uma norma especial relativa ao tribunal competente para conhecer o recurso de impugnação das decisões do Instituto de Seguros de Portugal;
c) Fazer depender a desistência da acusação, além das outras condições legalmente previstas, da concordância da entidade que proferiu a decisão sancionatória;
d) Prever que a impugnação pode ser decidida por despacho quando o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal não se oponham a esta forma de decisão;
e) Assegurar ao Instituto de Seguros de Portugal a possibilidade de trazer ao processo alegações, documentos ou informações relevantes para a decisão da causa, incluindo o oferecimento de meios de prova, podendo ainda o mesmo Instituto participar sempre na audiência e interpor recurso da decisão judicial que tenha decidido o recurso de impugnação;

4 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode ainda o Governo aprovar um regime quanto à vigência das normas em matéria de contra-ordenação no sentido de:

a) Aos factos praticados antes da data da entrada em vigor do novo regime ser aplicável esse novo regime, desde que tais factos fossem já puníveis como contra-ordenações nos termos da legislação anterior por ele revogada, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável para o agente;