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0045 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

Artigo 26.º
Alterações

Às alterações ao conteúdo da notificação, aplica-se também o regime previsto nos artigos anteriores.

Capítulo III
Condições de exercício

Secção I
Direitos e deveres

Artigo 27.º
Direitos do mediador de seguros

São direitos do mediador de seguros:

a) Obter atempadamente das empresas de seguros todos os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho da sua actividade e à gestão eficiente da sua carteira;
b) Ser informado pelas empresas de seguros da resolução de contratos de seguro por si intermediados;
c) Receber atempadamente das empresas de seguros as remunerações respeitantes aos contratos da sua carteira cujos prémios não esteja autorizado a cobrar;
d) Descontar, no momento da prestação de contas com as empresas de seguros as remunerações relativas aos prémios cuja cobrança tenha efectuado e esteja autorizado a cobrar.

Artigo 28.º
Deveres gerais do mediador de seguros

São deveres gerais do mediador de seguros:

a) Não assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora e à actividade de mediação de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;
c) Assistir correcta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;
d) Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexactas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei;
e) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da sua actividade;
f) Exibir o certificado de registo como mediador sempre que tal for solicitado por qualquer interessado;
g) Manter o registo dos contratos de seguros de que é mediador;
h) No caso de pessoa colectiva, manter actualizada uma listagem com a identificação das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação que estão ao seu serviço.

Artigo 29.º
Deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros

Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros:

a) Informar sobre riscos a cobrir e das suas particularidades;
b) Informar sobre alterações aos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato;
c) Prestar contas nos termos contratualmente estabelecidos;
d) Actuar com lealdade;
e) Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros.

Artigo 30.º
Deveres do mediador de seguros para com os clientes

Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com os clientes:

a) Informar, nos termos fixados por lei e respectiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro;