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0049 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

Artigo 39.º
Direito de escolha ou recusa de mediador

1 - O tomador de seguro tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros para os seus contratos.
2 - As empresas de seguros têm o direito de recusar a colaboração de um mediador de seguros.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o tomador do seguro pode, na data aniversária do contrato ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, nomear ou dispensar o mediador, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de trinta dias relativamente àquelas datas.
4 - O tomador do seguro pode, ainda, na data aniversária do contrato ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, substituir o mediador, devendo, para o efeito, comunicar essa sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias relativamente àquelas datas.
5 - Nos casos de nomeação ou de mudança de mediador previstos nos números anteriores e no prazo de 20 dias contados da data de recepção da comunicação neles referida, a empresa de seguros deve notificar a sua recusa ao tomador de seguro, por carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito, sem o que se considera aceite o mediador indicado.
6 - No caso de aceitação do mediador indicado, a empresa de seguros deve, até à data aniversária do contrato de seguro ou, nos contratos renováveis, até à data da sua renovação, informar o mediador dispensado ou substituído.

Artigo 40.º
Cessação de funções do mediador de seguros

O mediador de seguros pode, na data aniversária do contrato de seguro ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, deixar de exercer a sua actividade relativamente a um ou mais contratos da sua carteira, desde que comunique tal intenção ao tomador de seguro e à empresa de seguros, com antecedência mínima de sessenta dias em relação àquelas datas.

Artigo 41.º
Movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro

1 - O mediador de seguros ligado não pode receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de seguros ou fundos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
2 - O agente de seguros e o corretor de seguros só podem receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de seguros, se tal for convencionado, por escrito, com as respectivas empresas de seguros.
3 - Os prémios entregues pelo tomador de seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémios relativos ao contrato, são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros e os montantes entregues pela empresa de seguros ao agente só são tratados como tendo sido pagos ao tomador de seguro, segurado ou beneficiário depois de este ter recebido efectivamente esses montantes.
4 - Os prémios entregues pelo tomador de seguro ao corretor de seguros são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros, se o corretor entregar simultaneamente ao tomador o recibo de prémio emitido pela empresa de seguros.
5 - Qualquer mediador de seguros que movimente fundos relativos ao contrato de seguro, deve depositar as quantias referentes a prémios recebidos para serem entregues às empresas de seguros e os montantes recebidos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários em contas abertas em instituições de crédito em seu nome, mas identificadas como conta-clientes.
6 - O mediador de seguros deve manter um registo detalhado e actualizado dos movimentos efectuados na conta-clientes relativamente a cada contrato de seguro.
7 - Presume-se para todos os efeitos legais que as quantias depositadas em conta-clientes não constituem património próprio do mediador de seguros, devendo, em caso de insolvência do mediador, ser afectas preferencialmente ao pagamento dos créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
8 - O Instituto de Seguros de Portugal define, por norma regulamentar, outras regras a que devem obedecer as contas-clientes.

Artigo 42.º
Resolução extrajudicial de litígios

Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, em caso de litígio emergente da actividade de mediação de seguros, incluindo litígios transfronteiras, respeitantes a mediadores de seguros registados