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0054 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

sejam partes, devendo as empresas de seguros comunicar essa circunstância aos tomadores de seguros nos termos do n.º 6 do artigo 43.º .
2 - O mediador retoma os direitos e deveres relativos à carteira na data em que seja levantada pelo Instituto de Seguros de Portugal a suspensão da inscrição, salvo nos casos em que o tomador do seguro tenha entretanto escolhido outro mediador.

Capítulo V
Supervisão

Artigo 57.º
Poderes

Sem prejuízo dos outros poderes previstos neste decreto-lei e no respectivo Estatuto, o Instituto de Seguros de Portugal, no exercício da actividade de supervisão, dispõe dos poderes e meios para:

a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da actividade dos mediadores de seguros ou de resseguros;
b) Verificar a qualidade técnica dos cursos ministrados para efeitos de acesso à actividade de mediador de seguros ou de resseguros, podendo, em casos devidamente fundamentados de funcionamento deficiente, de qualidade técnica insuficiente e de incumprimento dos conteúdos mínimos definidos, retirar um curso da lista dos cursos reconhecidos;
c) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos mediadores de seguros ou de resseguros, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade de mediação ou de inspecções a realizar localmente no estabelecimento do mediador;
d) Adoptar, em relação aos mediadores de seguros ou de resseguros, seus sócios ou membros dos seus órgãos de administração, todas as medidas adequadas e necessárias para garantir que as suas actividades observam as disposições legais e regulamentares aplicáveis e para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar o interesse dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou das próprias empresas de seguros ou de resseguros;
e) Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante o recurso às instâncias judiciais;
f) Estabelecer, por norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis à actividade de mediação de seguros ou de resseguros;
g) Emitir instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades que detecte.

Artigo 58.º
Supervisão de mediadores registados em outros Estados membros

1 - O mediador de seguros ou de resseguros registado em outro Estado-membro da União Europeia que exerça a sua actividade em território português, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, fica sujeito às condições de exercício estabelecidas por razões do interesse geral.
2 - Sem prejuízo de outras condições de exercício divulgadas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do artigo 22.º, são sempre consideradas como condições de exercício estabelecidas por razões de interesse geral as constantes dos artigos 28.º a 32.º e alíneas a) e b) do artigo 33.º.
3 - No âmbito da supervisão do exercício da actividade em território português pelos medidores de seguros ou de resseguros referidos no n.º 1, o Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar-lhes informações ou exigir-lhes a apresentação de documentos necessários para esse efeito.
4 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que um mediador de seguros ou de resseguros registado em outro Estado-membro da União Europeia que exerça a sua actividade em território português, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, não respeita as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, notifica-o para que ponha fim à situação irregular.
5 - Se o mediador previsto no número anterior não regularizar a situação, o Instituto de Seguros de Portugal informa as autoridades competentes do Estado-membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que o mediador ponha fim à situação irregular.
6 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, o mediador persistir na situação irregular, o Instituto de Seguros de Portugal, após ter informado as autoridades competentes do Estado-membro de origem, adopta as medidas legalmente previstas para reprimir as irregularidades cometidas ou novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir que os infractores iniciem novas operações no território português.
7 - As restrições ao exercício da actividade previstas no número anterior são devidamente fundamentadas e notificadas ao mediador em causa.