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0053 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

a) A extensão da actividade do mediador nos termos dos artigos 49.º a 51.º;
b) A identificação do ou dos Estados-membros da União Europeia em que o mediador de seguros ou de resseguros registado em Portugal exerce a sua actividade, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços.

Secção III
Suspensão e cancelamento

Artigo 54.º
Suspensão do registo

1 - A inscrição no registo do mediador de seguros ou de resseguros é suspensa:

a) A pedido expresso do mediador, dirigido ao Instituto de Seguros de Portugal, através de carta registada ou de outro meio do qual fique registo escrito, quando pretenda interromper temporariamente o exercício desta actividade, por período, contínuo ou interpolado, não superior a dois anos;
b) Quando o mediador passe a exercer funções incompatíveis, nos termos da lei, com o exercício da actividade de mediação, caso em que deve, nos 30 dias anteriores à ocorrência do facto determinante da incompatibilidade, requerer ao Instituto de Seguros de Portugal a suspensão da sua inscrição, por período não superior a dois anos;
c) No caso de cessação de todos os contratos celebrados nos termos do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º até que celebre novo contrato, pelo prazo máximo de um ano, sob pena de cancelamento do registo;
d) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 79.º.

2 - A decisão de suspensão é notificada ao mediador de seguros e no caso do mediador de seguros ligado à empresa de seguros.
3 - Para além do disposto no número anterior, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal dar à decisão de suspensão a publicidade adequada.
4 - No caso de o mediador exercer a sua actividade no território de outro Estado ou Estados-membros da União Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal informa da suspensão da inscrição no registo as respectivas autoridades competentes.

Artigo 55.º
Cancelamento do registo

1 - Sem prejuízo de outras sanções que ao caso couber, o registo do mediador de seguros ou de resseguros será cancelado quando se verifique algum dos seguintes fundamentos:

a) Pedido expresso do mediador, dirigido ao Instituto de Seguros de Portugal, através de carta registada ou de outro meio do qual fique registo escrito;
b) Morte do mediador, liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dissolução da sociedade de mediação;
c) A inscrição no registo ter sido obtida por meio de declarações falsas ou inexactas;
d) Falta superveniente de alguma das condições de acesso ou de exercício à actividade de mediação;
e) Impossibilidade, por um período de tempo superior a 90 dias, de o Instituto de Seguros de Portugal contactar o mediador, nomeadamente por via postal;
f) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 79.º;
g) No caso do corretor de seguros, se não cumprir o dever de dispersão de carteira.

2 - A decisão de revogação é fundamentada e notificada ao mediador de seguros e no caso do mediador de seguros ligado à empresa de seguros.
3 - Para além do disposto no número anterior, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal dar à decisão de revogação a publicidade adequada e adoptar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos do mediador.
4 - No caso de o mediador de seguros ou de resseguros exercer a sua actividade no território de outro Estado ou Estados-membros da União Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal informa do cancelamento da inscrição no registo as respectivas autoridades competentes.

Artigo 56.º
Efeitos da suspensão e do cancelamento

1 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição no registo têm como efeito a transmissão automática dos direitos e deveres sobre os contratos em que interveio o mediador para as empresas de seguros que deles