O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0052 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

Secção II
Alterações

Artigo 48.º
Comunicação de alterações

1 - As alterações aos elementos relevantes para aferição das condições de acesso previstas nas Secções II e III do Capítulo II devem ser comunicadas no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência ao Instituto de Seguros de Portugal, ou, no caso do mediador de seguros ligado, à empresa de seguros, que de acordo com o que ficar definido na norma regulamentar a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, as transmitirá ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Conforme a respectiva natureza, as alterações comunicadas podem dar lugar à alteração dos elementos registados, a averbamento ao registo ou à sua suspensão ou cancelamento.

Artigo 49.º
Extensão da actividade a outro ramo ou ramos de seguros

1 - A extensão da actividade a ramo ou ramos de seguros distintos daquele que o mediador de seguros ou de resseguros está autorizado a exercer depende apenas do preenchimento e comprovação da condição de qualificação adequada às características da actividade de mediação que pretende exercer.
2 - À instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão, é aplicável com as devidas adaptações, o regime previsto para a inscrição no registo de cada categoria de mediadores.

Artigo 50.º
Extensão da actividade de mediador de seguros ligado a outra empresa de seguros

1 - A extensão da actividade de mediador de seguros ligado a outra empresa de seguros, quando admitida, depende do preenchimento das condições de acesso previstas para a inscrição inicial no registo.
2 - No caso de se tratar de mediador ligado que exerce actividade nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo 7.º, à instrução do processo deve ser aditado um documento escrito através do qual a empresa ou empresas de seguros em causa autorizem expressamente o candidato a celebrar contrato com outra empresa de seguros para ramo ou ramos que não estão autorizadas a explorar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão, é aplicável com as devidas adaptações, o regime previsto para a inscrição no registo na categoria de mediador ligado.

Artigo 51.º
Extensão da actividade de agente de seguros a outra empresa de seguros

1 - Desde que a empresa de seguros com a qual o agente de seguros pretende operar exerça actividade que se enquadra no âmbito do ramo ou ramos relativamente ao quais está autorizado a exercer a actividade, a extensão de actividade depende apenas da celebração do contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º.
2 - A empresa de seguros que celebre um contrato com um agente de seguros nos termos do número anterior deve informar o Instituto de Seguros de Portugal no prazo máximo de 30 dias a partir da data da celebração.

Artigo 52.º
Controlo das participações qualificadas

1 - Às alterações verificadas quanto a participações qualificadas detidas em corretor de seguros ou em mediador de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 43.º a 50.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
2 - São relevantes para efeitos do número anterior, para além de situações de aquisição de participação qualificada, o seu aumento de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital no corretor de seguros ou no mediador de resseguros atinja ou ultrapasse os 50%.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal estabelece em norma regulamentar os elementos e informações que lhe devem ser comunicados.

Artigo 53.º
Averbamentos ao registo

É averbada ao registo: