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0051 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

7 - Sem prejuízo de outras situações livremente previstas no contrato, considera-se justa causa o comportamento da contraparte que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual.

Capítulo IV
Registo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 45.º
Responsável

1 - O Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade responsável pela criação, manutenção e actualização permanente do registo electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal, define, por norma regulamentar, a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador que devem constar do registo.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal é ainda a autoridade responsável pela criação, manutenção e actualização permanente de um registo central relativo aos processos de contra-ordenação previstos neste decreto-lei, que respeite as normas procedimentais, as normas de protecção de dados e as medidas especiais de segurança previstas na Lei de Protecção de Dados Pessoais.
4 - Quando se trate de pessoa singular, ao titular dos dados são garantidos os direitos previstos na Lei de Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 46.º
Certificado de registo

1 - O Instituto de Seguros de Portugal emite um certificado de registo a favor do mediador de seguros ou de resseguros inscrito no registo.
2 - O certificado de registo do mediador de seguros ou de resseguros deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) Identidade e endereço do mediador;
b) De que se encontra inscrito no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal, da data da inscrição e dos meios de que o interessado dispõe se pretender confirmar essa inscrição;
c) O ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizado a exercer actividade;
d) No caso de pessoas colectivas, o nome dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação.

3 - No caso de mediador de seguros, o certificado de registo deve, adicionalmente, identificar:

a) A categoria em que o mediador se encontra inscrito;
b) No caso do mediador de seguros ligado, a ou as empresas de seguros com as quais está autorizado a trabalhar.

4 - Ao certificado de registo, são averbados os elementos previstos no artigo 53.º.
5 - Se por qualquer motivo, for suspensa ou cancelada a inscrição no registo, o mediador de seguros ou de resseguros deve, de imediato, devolver o respectivo certificado de registo ao Instituto de Seguros de Portugal.
6 - Em toda a publicidade e documentação comercial do mediador de seguros ou de resseguros devem constar as informações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e, no caso do mediador de seguros, também as previstas no n.º 3.

Artigo 47.º
Acesso à informação

1 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal implementar os meios necessários para que qualquer interessado possa aceder, de forma fácil e rápida, a informação proveniente do registo dos mediadores de seguros ou de resseguros, designadamente através de mecanismos de consulta pública via Internet.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal, define, em norma regulamentar, a informação disponibilizada aos interessados, mas que, em qualquer caso, deve, no mínimo, incluir os elementos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.