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0047 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

Artigo 32.º
Condições de informação

1 - As informações prestadas nos termos do artigo anterior, devem ser comunicadas:

a) Em papel ou qualquer outro suporte duradouro acessível ao cliente;
b) Com clareza e exactidão e de forma compreensível para o cliente;
c) Numa língua oficial do Estado-membro do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes.

2 - Os suportes duradouros incluem, nomeadamente, as disquetes informáticas, os CD ROM, os DVD e o disco rígido do computador do cliente no qual esteja armazenado o correio electrónico, mas não incluem os sítios Internet, excepto se estes permitirem ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins dessas informações, e que permita uma reprodução exacta das informações armazenadas.
3 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1, as informações referidas no artigo anterior, podem ser prestadas oralmente, se o cliente o solicitar ou quando seja necessária uma cobertura imediata, devendo, no entanto, imediatamente após a celebração do contrato de seguro, serem fornecidas em papel ou outro suporte duradouro.
4 - No caso de venda por telefone, as informações referidas no artigo anterior, devem cumprir o regime jurídico relativo à comercialização à distância de serviços financeiros, devendo, ainda, imediatamente após a celebração do contrato de seguro, serem fornecidas em papel ou outro suporte duradouro.

Artigo 33.º
Deveres do mediador de seguros para com o Instituto de Seguros de Portugal

Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com o Instituto de Seguros de Portugal:

a) Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções de supervisão;
b) Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares, no prazo de trinta dias contados a partir da data de verificação dessas alterações;
c) Informar de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações;
d) Informar da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação;
e) Comunicar, com antecedência mínima de 30 dias, a abertura de estabelecimentos comerciais próprios afectos ao exercício da sua actividade;
f) Devolver o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição no registo.

Artigo 34.º
Deveres específicos do corretor de seguros

São deveres específicos do corretor de seguros:

a) Sugerir ao tomador do seguro medidas adequadas à prevenção e redução do risco;
b) Garantir a dispersão de carteira de seguros nos termos que vierem a ser definidos por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;
c) Dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração, no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros que se encontrem ao seu serviço;
d) Dispor de um sistema, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o tratamento equitativo dos clientes, o tratamento adequado dos seus dados pessoais e o tratamento adequado das suas queixas e reclamações;
e) No caso de pessoas colectivas:

i) Mesmo quando tal não resulte já do tipo de sociedade, do contrato de sociedade ou de obrigação legal, designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal das contas;
ii) Enviar anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal até 15 dias após a aprovação das contas, em relação à actividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório e contas anuais, o parecer do órgão