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0057 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

a) Às empresas de seguros e às sociedades gestoras de fundos de pensões, quanto às contra-ordenações previstas no artigo 75.º, alíneas a), c) a f) e l), no artigo 76.º alíneas a), b), d), i) a m) e r) e no artigo 77.º, alíneas b) e d);
b) Às empresas de resseguros, quanto às contra-ordenações previstas no artigo 75.º, alíneas a), c), d) e f), no artigo 76.º alíneas b), j) a m) e r) e no artigo 77.º, alíneas b) e d);
c) Às pessoas que exercem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros sem estarem registadas para esse efeito num Estado-membro ou se encontrarem abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, quanto à contra-ordenação prevista no artigo 77.º, alínea a);
d) Aos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros ou de resseguros, quanto à contra-ordenação prevista no artigo 77.º, alínea e).

3 - Para efeitos do presente capítulo, a referência a empresa de seguros deve considerar-se como sendo também aplicável a sociedade gestora de fundos de pensões.

Artigo 68.º
Aplicação no espaço

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade dos infractores, aos factos praticados:

a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 69.º
Responsabilidade

1 - Pela prática das contra-ordenações previstas no presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente capítulo, quando os factos tiverem sido praticados em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que hajam sido investidos os titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou seus representantes a outros títulos.
3 - A responsabilidade da pessoa colectiva prevista no número anterior é excluída quando as pessoas singulares actuem contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a responsabilidade individual das pessoas singulares referidas no n.º 2.
5 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização da pessoa colectiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contra-ordenação, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo.
6 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre a pessoa singular e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.
7 - Não obsta à responsabilidade dos agentes que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o acto no seu próprio interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado.

Artigo 70.º
Graduação da sanção

1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do infractor e da sua conduta anterior.
2 - A gravidade da contra-ordenação cometida por pessoa colectiva é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:

a) Perigo criado ou dano causado às condições de actuação no mercado segurador, à economia nacional ou, em especial, aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários das apólices, ou aos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões;