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0003 | II Série B - Número 064S2 | 30 de Novembro de 2005

 

efectiva do Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, a fim de adequá-las às necessidades de ambos os países e de permitir a prossecução dos objectivos acima enunciados;
Consideram necessário celebrar um novo acordo e acordam o seguinte:

Parte I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1. O objecto do presente Acordo é a criação e desenvolvimento de um mercado de electricidade comum às Partes, designado Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, doravante designado "MIBEL", como um marco de um processo de integração dos sistemas eléctricos de ambos os países.
2. O MIBEL é formado pelo conjunto dos mercados organizados e não organizados nos quais se realizam transacções ou contratos de energia eléctrica e se negoceiam instrumentos financeiros que têm como referência essa mesma energia, bem como por outros que venham a ser acordados pelas Partes.
3. A criação de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica implica o reconhecimento de um mercado único da electricidade por ambas as Partes, no qual todos os agentes terão igualdade de direitos e obrigações.
4. Ambas as Partes ficam obrigadas a desenvolver e modificar, de forma coordenada, a legislação e regulamentação interna necessária, para permitir o funcionamento do MIBEL.
5. O MIBEL iniciará o seu funcionamento antes de 30 de Junho de 2005, com o livre e igual acesso das entidades das duas Partes aos mercados.
6. Com a celebração do presente Acordo, as Administrações Públicas nacionais de cada uma das Partes comprometem-se a cumprir as obrigações decorrentes da existência de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica.

Artigo 2.º
Princípios orientadores

1. O funcionamento do MIBEL deverá basear-se nos princípios da transparência, livre concorrência, objectividade e da liquidez, auto-financiamento e auto-organização dos mercados.
2. O princípio do auto-financiamento dos mercados, referido no número anterior, deverá ser aplicado sem prejuízo de um período inicial de transição, fixado pelas Partes, em que o financiamento do Operador do Mercado Ibérico pólo português (OMIP) e do Operador do Mercado Ibérico pólo espanhol (OMIE), a que se refere o artigo 4.º, possa ser complementado pelas tarifas.
3. O princípio da auto-organização será aplicado sem prejuízo de um adequado modelo de autorização e supervisão.
4. As Partes promoverão, através de mecanismos desenhados para tal efeito, a concorrência entre as entidades do MIBEL de maneira a que se fomente a liquidez do mesmo.

Artigo 3.º
Entidades

1. Ficam sujeitas aos direitos e obrigações resultantes da criação do MIBEL todas as entidades que actuam no mercado eléctrico de ambas as Partes, bem como qualquer outra entidade que, directa ou indirectamente, intervenha no sistema eléctrico de cada um dos países.
2. As Partes consideram entidades, para efeitos da sua actuação no MIBEL, as seguintes:
a) Os produtores de energia eléctrica, pessoas singulares ou colectivas, cuja função é produzir energia eléctrica, bem como construir, operar e manter as centrais de produção, tanto para consumo próprio, como para consumo de terceiros;
b) Aqueles que procedam à integração nas redes de transporte e distribuição nacionais de energia procedente de outros sistemas externos mediante a sua aquisição a países terceiros;
c) As sociedades gestoras dos mercados organizados e, uma vez criado, o Operador do Mercado Ibérico (OMI);
d) Os operadores de sistema de cada uma das Partes;
e) Os comercializadores regulados ou fornecedores de último recurso, nos termos em que são especificados na Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre normas comuns para o mercado interno de electricidade;
f) Os comercializadores, pessoas colectivas que, acedendo às redes de transporte ou distribuição, têm como função a venda de energia eléctrica aos consumidores ou a outras entidades do sistema;
g) Os consumidores finais, pessoas singulares ou colectivas que compram energia para seu próprio consumo;