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0005 | II Série B - Número 064S2 | 30 de Novembro de 2005

 

2. Os mercados não organizados, a que se refere o número 2 do artigo 1.º, são compostos por contratos bilaterais entre as entidades do MIBEL, de liquidação tanto por entrega física como por diferenças.
3. A contratação dos serviços de ajuste do sistema no próprio dia poderá ser realizada através de mecanismos de mercado, a definir por cada operador de sistema, e a sua liquidação será necessariamente por entrega física.

Artigo 7.º
Regime dos mercados e liquidez

1. Aos mercados referidos no artigo anterior aplicar-se-á a legislação da Parte em que se constituam.
2. Os mercados diário e a prazo deverão adaptar-se ao disposto na legislação financeira que lhes seja aplicável.
3. O OMIE fará a gestão do mercado diário em regime de exclusividade, apenas durante um período transitório cujo prazo será definido pelas Partes.
4. As Partes comprometem-se a estabelecer:
a) Durante um período transitório a acordar entre elas, uma percentagem mínima de energia que os comercializadores regulados terão de adquirir no mercado a prazo gerido pelo OMIP, assim como mecanismos que promovam uma gestão comercial eficiente por parte das sociedades gestoras de mercado;
b) Mecanismos que fomentem a desintegração vertical das empresas, tais como leilões virtuais ou outros.
5. A contratação de serviços de ajuste do sistema deverá funcionar em regime de exclusividade.
6. Nos normativos legais a desenvolver ao abrigo do presente Acordo definir-se-á a forma de participação de cada Parte nos procedimentos de autorização de mercados que a outra Parte realize.

Artigo 8.º
Gestão económica da interligação entre Portugal e Espanha

As Partes acordarão mecanismos de mercado para atribuir a capacidade de interligação entre os sistemas português e espanhol.

Artigo 9.º
Tarifas

1. As Partes, mediante os acordos que considerem necessários, tenderão à harmonização das suas estruturas tarifárias.
2. O processo de harmonização tarifária basear-se-á nos princípios da aditividade tarifária, da transparência, da uniformidade, e deverá reflectir os custos realmente incorridos no abastecimento da energia eléctrica, assim como tomar como referência os preços dos mercados definidos no artigo 6.º.
3. No prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em funcionamento do MIBEL, as Partes desenvolverão um plano que deverá ser sujeito a um parecer do Conselho de Reguladores, com vista à implementação da harmonização tarifária.

Parte III
Mecanismos de regulação, consulta, supervisão e gestão

Artigo 10.º
Supervisão

1. São entidades de supervisão do MIBEL, por parte de Portugal, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Comissão de Mercados de Valores Mobiliários (CMVM), e por parte de Espanha, a Comissão Nacional de Energia (CNE) e a Comissão Nacional de Valores Mobiliários (CNMV).
2. A supervisão dos mercados definidos no âmbito do MIBEL realizar-se-á pelas entidades de supervisão da Parte em que estes se constituam, de acordo com a respectiva legislação para esta matéria.
3. As entidades de supervisão dos mercados desempenharão as suas funções no MIBEL de forma coordenada.
4. As Partes promoverão a celebração de Memorandos de Entendimento entre as autoridades de supervisão competentes, no âmbito de aplicação do MIBEL.

Artigo 11.º
Conselho de Reguladores

1. As Partes procederão à criação de um Conselho de Reguladores, integrado por representantes da ERSE, da CNE, da CMVM e da CNVM.