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0006 | II Série B - Número 064S2 | 30 de Novembro de 2005

 

2. O Conselho de Reguladores terá as seguintes funções:
a) Acompanhamento da aplicação e desenvolvimento do MIBEL;
b) Dar parecer prévio obrigatório e não vinculativo à aplicação de sanções por infracções muito graves, no âmbito do MIBEL, a acordar entre as Partes;
c) Coordenação da actuação dos seus membros no exercício das suas competências de supervisão do MIBEL;
d) Emissão de pareceres coordenados sobre propostas de regulamentação do funcionamento do MIBEL ou da sua modificação, e sobre os regulamentos propostos pelas sociedades gestoras dos mercados que se constituam;
e) Quaisquer outras que sejam acordadas pelas Partes.

Artigo 12.º
Constituição de um Comité de Agentes de Mercado

As sociedades gestoras poderão criar, para os respectivos mercados, Comités de Agentes de Mercado, como órgãos consultivos.

Artigo 13.º
Comité de Gestão Técnica e Económica do MIBEL

As Partes criarão um Comité de Gestão Técnica e Económica do MIBEL, integrado por representantes dos operadores dos sistemas e dos mercados, para gerir, de forma adequada, a comunicação e o fluxo de informação necessários entre os vários operadores, bem como para facilitar a gestão corrente das suas actividades.

Parte IV
Autorização e inscrição dos Agentes e Garantia de Abastecimento

Artigo 14.º
Procedimentos Administrativos de Autorização e Inscrição dos Agentes

1. O reconhecimento da qualidade de agente por uma das Partes significa o reconhecimento automático pela outra.
2. Os procedimentos administrativos de autorização e inscrição dos agentes, para o exercício das diferentes actividades em Portugal e em Espanha, deverão ser harmonizados de acordo com o princípio da reciprocidade.

Artigo 15.º
Garantia de Abastecimento

1. No âmbito do funcionamento do MIBEL, as Partes comprometem-se a actuar segundo o princípio da solidariedade, que deve ser exercido em caso de emergência, nomeadamente quando esteja em causa a garantia de abastecimento energético no espaço do MIBEL.
2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, cada uma das Partes poderá, em caso de emergência no seu espaço, tomar as medidas adequadas para garantir o seu abastecimento energético.
3. Da adopção dessas medidas deverá ser, com a maior brevidade e se possível antes do início da execução das mesmas, informada a autoridade nacional da outra Parte.
4. A actuação em caso de emergência, que deverá obedecer ao princípio da solidariedade, nos termos do número 1, será objecto de protocolos adicionais.

Parte V
Infracções, sanções e jurisdição competente

Artigo 16.º
Infracções e sanções

1. As infracções relativas à violação das regras do MIBEL e respectivas sanções serão definidas na legislação interna de cada uma das Partes e no âmbito do n.º 4 do artigo 1.º do presente Acordo, comprometendo-se as mesmas a respeitar o seguinte:
a) As infracções classificar-se-ão em muito graves, graves e leves;
b) Estabelecer-se-ão coimas proporcionadas ao tipo de infracção, até ao montante máximo de 3 000 000 de euros;