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0004 | II Série B - Número 064S2 | 30 de Novembro de 2005

 

h) Os agentes que actuem por conta de outras entidades do MIBEL, de acordo com as normas legais que lhes venham a ser aplicáveis;
i) Os agentes que negoceiem instrumentos financeiros nos mercados do MIBEL;
j) Quaisquer outros agentes que se definam por acordo das Partes.

Parte II
Disposições específicas

Artigo 4.º
Criação de um Operador do Mercado Ibérico

1. As Partes promoverão a criação de um Operador do Mercado Ibérico (OMI), que assumirá as funções do Operador do Mercado Ibérico pólo Português (OMIP) e do Operador do Mercado Ibérico pólo Espanhol (OMIE).
2. O OMIP actuará como entidade gestora do mercado a prazo e o OMIE como entidade gestora do mercado diário, mediante cumprimento prévio, para o efeito, da legislação vigente na Parte em cujo território têm a sua sede.
3. Até à criação do OMI, haverá um período transitório, durante o qual OMIP e OMIE serão consideradas como entidades do sector eléctrico.
4. Durante o período transitório, indicado no número anterior, terão lugar as seguintes operações:
a) No prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em funcionamento do MIBEL, as sociedades gestoras de mercado deverão fixar um limite de participação de accionistas, de modo que nenhum accionista possua mais de 5% do capital de nenhuma delas;
b) No mesmo prazo, deverá estar cumprido o requisito de nenhum dos operadores de sistema ter uma participação superior a 3% nas sociedades gestoras de mercado;
c) Até dois anos após a entrada em funcionamento do MIBEL, OMIP e OMIE deverão integrar-se com vista à constituição de um único operador, o Operador de Mercado Ibérico (OMI).
5. Após o período transitório referido no número anterior, nenhum accionista poderá possuir mais de 5% do capital de nenhuma sociedade gestora de mercado e as entidades do sector eléctrico, no seu conjunto, não poderão possuir mais de 40% do mesmo.
6. Após o período transitório referido no número 4, nenhum dos operadores de sistema poderá ter uma participação superior a 3% em nenhuma sociedade gestora de mercado.
7. As Partes tomarão as medidas necessárias para possibilitar que os mercados se auto-financiem ao fim de um período transitório a acordar entre elas, não inferior a dois anos. Durante este período transitório, o financiamento dos mercados poderá ser complementado pelas tarifas.

Artigo 5.º
Operação do Sistema

1. Os Operadores do Sistema de cada uma das Partes são os responsáveis pela gestão técnica do sistema e têm por objecto garantir a continuidade e segurança do fornecimento de energia eléctrica, através da gestão dos serviços de ajustes do sistema.
2. As funções e mecanismos de coordenação entre os Operadores do Sistema de cada uma das Partes estabelecer-se-ão por acordo entre ambas.
3. Os Operadores do Sistema não poderão, em caso algum, realizar operações de comercialização de energia eléctrica, sem prejuízo de um período transitório a acordar por ambas as Partes.
4. No âmbito do número anterior, e no prazo máximo de um ano após a entrada em funcionamento do MIBEL, a Rede Eléctrica Nacional (REN) e a Rede Eléctrica de Espanha (REE) farão uma proposta aos respectivos Governos de uma solução definitiva para os contratos históricos de energia de que sejam titulares.

Artigo 6.º
Mercados de contratação de energia eléctrica no MIBEL

1. Os mercados organizados do MIBEL, a que se refere o número 2 do artigo 1.º, e a sua forma de liquidação serão os seguintes:
a) Mercados a prazo, que compreendem as transacções referentes a blocos de energia com entrega posterior ao dia seguinte da contratação, de liquidação quer por entrega física, quer por diferenças;
b) Mercados diários, que compreendem as transacções referentes a blocos de energia com entrega no dia seguinte ao da contratação, de liquidação necessariamente por entrega física;
c) Mercado intradiário, de liquidação necessariamente por entrega física.